Artigo Nº 332 – ATURANDO OS ANTISSOCIAIS

O reduzido espaço das áreas privativas dos edifícios modernos está acentuando a necessidade de se elaborar novas normas de convivência entre os moradores. O surgimento de condomínios-resorts, com centenas de apartamentos, extensas áreas comuns e múltiplos serviços, também exige uma atualização dos instrumentos de gestão, para que não se perca a razão primeira que levou as pessoas a buscarem esse tipo de coletividade.

Problemas acontecem em edificações de todos os tamanhos, mesmo nas comunidades com poucas famílias. Veja o que diz síndica da cidade de Florianópolis, Santa Catarina:

“Enfrentamos um grave problema em nosso condomínio, com a existência de um ‘morador problema’. Felizmente o único, em um universo de 16 moradores.

O sujeito infringe todas as regras de convivência que se pode imaginar, seja colocando mais de um veículo em sua vaga de garagem, sendo que seu imóvel é proprietário de apenas uma vaga, seja agredindo verbalmente tanto prestadores de serviço quanto outros condôminos, com pesadas ofensas à honra e à moral, na frente de todos.

Acabei de assumir o cargo e pretendo dar um basta a tanta insanidade. A parte do veículo é fácil, pois farei cumprir nosso estatuto, multando-o. Orientei a todos que por ventura venham a se sentir lesados por suas levianas explosões, a fazerem boletim de ocorrência na delegacia e a prestarem queixas formalmente ao condomínio.

Estou atualizando nosso regimento e estatutos, e pretendo incluir a possibilidade de multa por dano moral, que, se aprovado por todos, creio que ajudará a restabelecer uma convivência menos nociva.”

Tenha ou não administrado algum condomínio anteriormente, a síndica de Florianópolis com certeza mostrou vocação para o cargo. Ao invés de se desgastar em um confronto pessoal com o morador problemático, buscou no regimento interno e na convenção os mecanismos possíveis para enfrentar a situação. Também deu a orientação correta aos demais condôminos, incentivando-os a prestar queixa formal ao condomínio e, ainda, lavrar boletim de ocorrência (BO) na delegacia competente. Independente de constar do estatuto, cabe pedido de indenização por danos morais, quando estes acontecem.

Se ainda não o fez, sugerimos que a síndica convoque assembleia extraordinária do condomínio, com a assessoria de advogado especializado na área, para que o problema seja discutido à exaustão e se delibere sobre as medidas judiciais e extrajudiciais a serem tomadas contra o vizinho antissocial. Nessa mesma assembleia, poderão ser colhidas sugestões para alteração da convenção e no regimento interno, a serem aprovadas em próxima reunião assemblear.

Embora a indignação contra o condômino esteja mexendo com o emocional de todos no condomínio, nenhuma decisão radical ou absurda deve ser tomada, pois qualquer ato que ultrapasse o limite do razoável será facilmente anulado pela Justiça, como é comum acontecer. Multas de valor muito elevado, por exemplo, não têm maior efeito dissuasivo que multas adequadas, sendo que estas (mesmo quando aplicadas mais de uma vez) correm menos risco de serem revogadas judicialmente.

Lembramos que a legislação brasileira não prevê o despejo do condômino antissocial, mas permite que se lhe imponha “multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais” (Cód. Civil, art. 1.337, parág. único).

Se o leitor tiver alguma sugestão para a síndica de Florianópolis, por favor, escreva-nos.