Artigo Nº 379 CONDOMÍNIO EDILÍCIO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP – ATENÇÃO NA HORA DE CONTRATAR.

É comum os condomínios contratarem o fornecimento do produto GLP a ser consumido pelas unidades autônomas, e via de regra, mediante contrato de adesão ajustado por longos períodos com previsão de renovação automática, denominado Contrato de Prestação de Serviços, Medição de GLP e Fornecimento de GLP.

Como remuneração se estabelece um preço inicial por quilograma de GLP, o qual vai sendo reajustado ao longo do contrato e muitas vezes, fica acima da média da tabela de preços divulgada pela ANP[1], decorrente de reajustes unilaterais e abusivos praticados pela empresa fornecedora, sob a alegação de aumento de preços na refinaria, custo da matéria-prima ou de distribuição, entre outros.

Se ocorrer tal conduta, caracteriza-se onerosidade excessiva, violando expressamente o contido no artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor.

Referidos contratos costumam estabelecer prazos de vigência longos (no mínimo de cinco anos) e renovação automática, por períodos iguais e sucessivos, caso não houver a denúncia do contrato com antecedência mínima de 60 dias.

Estabelecem multas elevadas para a rescisão antecipada do contrato, e costumam exigir a multa inclusive no período de renovação automática.

É necessário ficar atento a tais disposições contratuais, especialmente no que tange a forma de reajuste do preço do produto e da incidência de multa em caso de rescisão não motivada durante período de prorrogação do contrato, cuja informação é essencial, por força do disposto no art. 6º, III c/c art. 46, ambos do CDC.

A empresa é obrigada a fornecer, mensalmente, as Notas Fiscais de Abastecimento do Produto, Demonstrativos das Cobranças e de Consumo das Unidades autônomas, sob pena de infringir o Decreto 5.903 de 20/09/2006, que regulamentou a Lei nº 10.962, de 11.10.2004, a qual dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990.

O instrumento contratual visa dar segurança jurídica e deve ser amplamente analisado, elaborado sem falhas, especialmente porque envolve fornecimento do produto por longos períodos, devendo o Síndico exigir a sua via contratual assinada.

Caso ocorrer desequilíbrio contratual, colocando o condomínio em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, ou má prestação de serviços, cabe a revisão do contrato ou rescisão contratual motivada, conforme autoriza o disposto no artigo 478, do Código Civil.

JOSÉLIA APARECIDA KÜCHLER

ADVOGADA – OAB/PR 21.674, Pós-Graduada em Direito Cível e Administrativo. Atua como advogada há 25 anos, nos ramos de Direito Comercial e Cível, com ênfase no âmbito do Direito Imobiliário.

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[1]<http://www.anp.gov.br/preco/prc/Resumo_Por Municipio_Posto.asp>