Artigo Nº 333 – RESSALVAS À LEI ANTIFUMO

Leis contra o fumo aprovadas e diversos Estados e cidades do país estão trazendo mais motivo de preocupação para os síndicos de condomínio, instituição pacífica, democrática, tolerante (no bom sentido) e generosa que tanto bem tem feito a milhões de brasileiros.

A última delas, a Lei 16.239/09 do Paraná, ameaça síndicos e condôminos com multas que passam de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento, colocando o condomínio edilício no mesmo camburão de bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. A divulgação feita em torno do assunto é draconiana: ninguém mais pode fumar nas áreas comuns do condomínio. Mas não é bem assim, como veremos.

Diz a lei que, no Paraná, fica proibido fumar “ambientes de uso coletivo, públicos ou privados” (art. 2º), aplicando-se tal disposição “aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados” (…) “onde haja circulação de pessoas” (art. 2º, § 1º). Ao definir o que sejam “recintos de uso coletivo”, a lei paranaense menciona toda sorte de espaços destinados ao trabalho, cultura, lazer, esporte e entretenimento, incluindo “áreas comuns de condomínios” (art. 2º, § 2º), determinando que em tais locais seja fixado “aviso de proibição” com todas as especificações indicadas (§3º).

O fato de a lei ter dito, genericamente, que não é mais permitido fumar nas “áreas comuns de condomínios” não significa que o condômino fumante só poderia exercitar seu hábito no interior ou na sacada de sua unidade. Há condomínios, especialmente os residenciais, com amplas áreas externas. Que não se enquadram no conceito de recinto de uso coletivo, “total ou parcialmente” fechado. Logo, os ambientes condominiais que não são total ou parcialmente fechados não estão sujeitos, em principio, às restrições.

A nosso ver, portanto, somente as áreas comuns internas de condomínio ficarão sujeitas a restrições de fumo, seja a edificação residencial ou não residencial. Hall de entrada, corredores, elevadores, salão de festas, salão de ginástica, guarita de segurança, escadarias, são locais onde não mais será permitido fumar, proibição, aliás, que já estava assegurada por outras disposições legais.

Ao condômino ou morador fumante só restam duas alternativas: fumar no interior de sua residência (nela incluindo-se a sacada, se houver e se não prejudicar nenhum vizinho) ou – repetimos – as áreas comuns externas do condomínio.

Como o tema é polêmico (ES escrevo sabendo que serei enxovalhado por mais de 80% de meus leitores), e ainda não gerou controvérsias que exigem decisão final do judiciário, registramos também nosso desagravo com a inclusão coercitiva do síndico como delator oficial da lei, com a obrigação de “advertir os eventuais infratores” (art. 3º) e de retirá-los imediatamente do local, “mediante o auxílio de força policial”.

Além disso, entendemos que o condomínio tem autonomia para estabelecer suas próprias regras – através da convenção e do regimento interno – e que a lei citada, se bem analisada, apresenta alguns aspectos de clara inconstitucionalidade, o que não é tema para esta singela coluna.

Em tempo: estou com 61 anos e em toda minha vida só traguei um único cigarro (caseiro), no início da adolescência.