Artigo Nº 348 – AGRESSÃO ENTRE CONDÔMINOS

O condomínio é responsável por agressões físicas que um condômino venha a sofrer nas dependências comuns do prédio? Ou pelos danos morais acarretados à vítima? E na hipótese de ter vigilantes contratados para manter a segurança do local?

A resposta às questões pode ser inferida de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi (RE n. 1.030.917-RJ), lembrando que as circunstâncias variam de um caso para outro, não se podendo presumir que outro julgamento terá idêntica decisão judicial.

Colhe-se da ementa do aresto: “O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, em virtude de lesão corporal provocada por outro condômino, em suas áreas comuns, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.”

Como explica a relatora, em ação de compensação por danos morais, determinado condômino alegou ter sido agredido por outro morador do prédio, por lhe recusar a dar carona. No tribunal local (TJRJ), foi dado provimento à apelação interposta pelo ofendido, ficando o condomínio obrigado a pagar 70 salários mínimos de indenização por sua responsabilidade na falha na prestação do serviço de segurança contratado pelo condomínio.

No recurso especial dirigido ao STJ, o edifício sustentou a tese de que “o fato de haver vigilantes no condomínio não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos” que possam ser praticados pelos condôminos, demais moradores ou terceiros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi diz que “na hipótese sob análise, a responsabilidade do condomínio, pelas agressões físicas praticadas entre seus condôminos, é subjetiva, ou seja, a demonstração da culpa é pressuposto indispensável da indenização pelos danos causados”, o que tornaria “imprescindível demonstrar a infringência de um dever de cuidado, cautela ou diligência por quem estava obrigado a agir e se manteve inerte”.

Adiante, recorda que a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos cometidos em suas premissas “é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um dos condôminos”, citando inúmeros precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

No caso específico do condomínio carioca, ficou demonstrado que o condomínio “não dispõe de corpo de segurança armada ou treinada para o tipo de evento danoso ocorrido”, sendo constituído de 700 unidades residenciais, o que tornaria extremamente difícil tal missão, se existisse. O papel dos vigilantes é simplesmente aumentar a segurança de todos em razão de invasões ou ataques de terceiros, de fora do residencial. Nas palavras da ministra do STJ: “A presença de vigilantes demonstra a preocupação do condomínio na manutenção da integridade física e moral dos seus condôminos”, mas “não pode ser entendida como forma de assunção do resultado”.

Em suma, frisa a relatora, as consequências advindas de vias de fato havida entre condôminos devem ser distribuídas por todos “apenas quando haja expressa previsão em convenção condominial”, ficando o condomínio isento do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de agressão física interna.

Votaram no mesmo sentido os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.