Artigo Nº 375 – SOBRE FIANÇA E REPARAÇÕES

A dinâmica da jurisprudência não permite que os profissionais do direito fiquem alheios a seus postulados nem que façam pouco caso de sua volubilidade. É por isso que regularmente publicamos um apanhado de decisões dos tribunais do país sobre temas de interesse do mercado imobiliário.

Entre as tendências flutuantes está a da responsabilidade do fiador. Não se tornou remançoso o entendimento sobre a questão, como vemos de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reitera que “a fiança não se renova e nem se prorroga automaticamente, sendo necessário prova da expressa anuência do fiador”, mas com voto dissidente, sob o argumento de que “estando estipulado que os fiadores são solidariamente responsáveis pelo débito, até a efetiva entrega das chaves do imóvel e, omitindo-se os interessados em buscar sua exoneração pela via consensual ou através de sentença, respondem os mesmos pelo inadimplemento do inquilino em cumprir as obrigações contratuais, mesmo em caso de prorrogação automática do pacto” (in Revista Bonijuris n. 569, abril/2011, pág. 65).

Na mesma página da revista, lemos que “atraso injustificado na entrega de imóvel possibilita indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de aluguel e condomínio”, que atingiu cooperativa habitacional. Mesmo considerando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cooperativa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou-a a indenizar os adquirentes pelos danos materiais por eles sofridos em razão do atraso na entrega dos imóveis prometidos, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Outro aresto, desta feita do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mostra a importância de se conhecer a legislação e jurisprudência, ao menos de ser assessorado por alguém que a conheça. Ao dizer com todas as letras que “não pode o devedor, que indicou à penhora o bem de família, pretender a sua impenhorabilidade com fundamento na Lei n. 8.009/90”, o tribunal gaúcho reforça o dito de que “o direito não socorre os que dormem” e nem os que ignoram seus direitos. Ementa publicada na mesma Revista Bonijuris.

Continuando nosso giro, trazemos outra decisão do TJRS, esta de caráter visivelmente conciliatório, pois evita que manifestações espontâneas e necessárias no dia a dia do condomínio sejam causa de novos conflitos. Em ação indenizatória, proclamou o tribunal que “o registro de ocorrência desabonatória em livro próprio do condomínio, por si só, não implica (…) ofensa à honra e direito de personalidade da parte ofendida”. Com as devidas cautelas, os condôminos podem continuam utilizando o livro de ocorrência para externar sua inconformidade ou protestar contra atitudes ou fatos que os estejam prejudicando. Ementa reproduzida na página 66 da Revista Bonijuris citada.

Para finalizar, jurisprudência que também serve de alerta. Apreciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o acórdão determina que “o condomínio deve indenizar furto em apartamento decorrente da entrada de pessoa desconhecida com autorização do porteiro”. Conquanto reiterada jurisprudência mantenha que o condomínio não responde por furto nas áreas privativas do prédio, o tribunal paranaense adequou sua dicção às circunstâncias, tendo em vista a culpa do condomínio, que permitiu, por seu preposto, a entrada de pessoa estranha à comunidade. In Revista Bonijuris, n. 568, março/2011, pág. 49.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.