Artigo Nº 320 – NOVO OLHAR À DESTITUIÇÃO

Qual seria o quórum necessário para destituir o síndico de um condomínio? Voltamos ao assunto, pois chegamos a uma ousada conclusão a respeito, como se verá no final deste artigo.

No tempo em que a Lei do Condomínio estava em pleno vigor (de dezembro de 1964 a janeiro de 2003), a norma regente escondia-se em um dos parágrafos do artigo 22, com a seguinte redação: “§ 5º – O síndico poderá ser destituído pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.”


Com o advento do novo Código Civil, eficaz desde 11 de janeiro de 2003, a questão ficou disciplinada em artigo singular, que diz: “Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”


Da simples leitura dos dois trechos, deduz-se que, pela Lei do Condomínio, havia ampla liberdade para os condôminos regulamentarem “a forma e as condições “ da exoneração. A única imposição era de que deveria haver, no silêncio da convenção, voto favorável de “dois terços, dos condôminos, presentes, em assembléia”. A presença da vírgula antes da palavra ‘presentes’ levou muitos intérpretes a entender que o quórum era de 2/3 de todos os condôminos, os quais deveriam comparecer ao ato, e não apenas de 2/3 dos que efetivamente integravam a reunião.

Na linguagem do Código Civil, vê-se que “a assembléia (…) poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros”, isto é, de mais da metade dos membros da assembleia , simples comparecentes (e não mais de 50% dos proprietários), destituir o síndico. Maioria absoluta não significa metade mais um, como se costuma dizer, mas simplesmente ‘mais de 50%’. Por exemplo, se 27 condôminos (ou qualquer número ímpar) vota em determinada pauta, maioria absoluta será a contagem igual ou superior a 14 (metade de 27 é treze e meio) e não 15 (treze e meio mais um).

Um complicador do Código Civil foi submeter o desalijo do síndico à prática de “irregularidades”, a “não prestar contas” ou a “não administrar convenientemente”. Em tese, pois, os condôminos perderam seu direito de destituir o síndico por denúncia vazia – sem dar motivo ou justificar suas razões. Se o fizerem sem fundamentar a decisão (correndo o risco de receber ação de indenização por danos morais e consectários), o síndico poderá recorrer à justiça com boas chances de recuperar seu cargo.

E chegamos então à conclusão anunciada no início. Como a Lei do Condomínio não está de todo revogada, mas apenas derrogada no que conflitar com o Código Civil, podemos dizer que, se os condôminos tiverem razões que amparem a ruptura com o síndico, poderão votar com base na “maioria absoluta” (Cód.  Civil,art. 1.349) dos presentes à assembléia. Se não dispuserem de motivos sólidos, ou não quiserem revelá-los, deverão obter o quórum de “dois terços dos condôminos, presentes,” (Lei 4.591/64, art. 22, § 5º), para evitar qualquer surpresa judicial.

O leitor tem todo o direito de discordar da opinião.