Artigo Nº 319 – RISCO NA GARAGEM É DO DONO

Síndica de edificação residencial em Curitiba consultou-nos a propósito da responsabilidade do condomínio por danos causados aos veículos estacionados no interior do prédio. Para melhor embasar nossa opinião, solicitamos que o TeleCondo lhe fornecesse subsídios jurídicos a respeito.

Lembra inicialmente o parecer firmado pelos consultores Ricardo Magno Quadros e Fábio Chemim Gadens que “durante muitos anos existiu grande incerteza quanto à responsabilidade do condomínio em casos de danos, furtos, assaltos e roubos ocorridos dentro dos limites do condomínio”.

Porém, desde que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre o assunto, “tanto a jurisprudência quanto a doutrina convergiram para a mesma linha de raciocínio”, que tem como base síntese formulada pelo ministro Rosado de Aguiar, com a seguinte dicção: ‘A responsabilidade dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos em detrimento dos condôminos, nas suas áreas comuns, somente tem sido reconhecida quando expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos integrantes do grupo onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido’ (RT 798, 04/2002, p. 227).

Em reforço à posição do STJ, o TeleCondo destaca que “o simples fato do veículo encontrar-se na garagem do condomínio não evidencia a responsabilidade deste em indenizar o dono do bem móvel, haja vista que o condômino não estabelece, por este ato, contrato de depósito com o condomínio (que ensejaria a responsabilidade deste) porque a vaga de garagem é considerada parte integrante do imóvel do condômino, sendo ele o responsável pela guarda das coisas que lá se encontram”.

O parecer cita, ainda,  farta jurisprudência de nossos tribunais, das quais pinçamos alguns excertos: “…a falta de previsão convencional que atribua ao Condomínio a obrigação de proteger os veículos estacionados nas dependências do prédio exclui a sua responsabilidade pelos eventuais danos a eles causados, só podendo haver responsabilidade em caso de participação culposa de algum empregado…” (TJRJ); “não basta mantenha o edifício segurança interna e externa e porteiro, inclusive vigilância noturna (…), para impor só por si a responsabilidade do Condomínio por danos causados por terceiros a veículos dos condôminos…” (TJCE); “Para os condôminos não há qualquer restrição para que decidam convencionar a cláusula de não indenizar, eis que estão dispondo livremente no alcance do seu particular interesse, sem qualquer ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou a preceito cogente de Lei…” (TJRJ).

A diretriz dos tribunais isentando o condomínio de ônus, inclusive nas hipóteses em que mantém vigilância, traz alívio para os proprietários “inocentes” e acaba com o paradoxo que existia ao tempo da velha jurisprudência, o de que quanto mais cuidadoso se mostrava o condomínio – tomando precauções para evitar danos nos veículos – maior era sua responsabilidade, sob o argumento de que quem vigia fica automaticamente responsável pelo objeto vigiado.

Sob a ótica atual, o ideal é que o condomínio insira cláusula de não-indenizar na convenção e que, no interesse comum, coloque vigilância eletrônica na área de estacionamento, facilitando aos condôminos provar a origem de qualquer ato ilícito praticado no interior do prédio.

Nota: Solicite cópia do parecer ou consulte o TeleCondo, sem ônus:  fone (41) 3223-8030, e-mail telecondo@telejuris.com.br