Artigo Nº 19 – TAXA DE ÔNIBUS EM CONDOMÍNIO?

Para quem não é do Rio de Janeiro, como eu, a questão pode parecer estranha, mas é bom que seja discutida, pois cedo ou tarde outras cidades enfrentarão o mesmo dilema: Pode o condomínio criar serviço de ônibus ou lotação, para transportar os moradores e funcionários, obrigando todos os condôminos a arcar com as despesas?

No Jornal Masset, edição 158, de outubro/97, lemos artigo de Isaldo Vieira de Melo, sob o título “Taxa de Ônibus em Condomínio”, em que o ex-presidente e conselheiro da ABADI defende a possibilidade da cobrança, reforçando seus argumentos com várias decisões judiciais. À primeira vista, exigir que um condômino seja obrigado a arcar com a condução de outras pessoas, por mera comodidade delas (que não  querem utilizar transporte público ou individual), nos soa contrário aos princípios do condomínio. Mas antes de avançar com opinião sobre o tema, vejamos melhor as explicações do articulista.

Respaldo de assembléia

Explica ele que , no Rio de Janeiro, “é muito comum o estabelecimento de transporte coletivo para os condôminos por meio de ônibus, que essa comodidade oferece um status de grandeza a quem o adotou”. Diz, em seguida, que “para que tudo funcione nesse mister agradando aos usuários, torna-se necessário o respaldo de Assembléia Geral Extraordinária para aprovar-se tal tipo de transporte com a fixação do quantum com que cada condomínio terá a obrigatoriedade de contribuir para contratação do serviço ou dos serviços que venham a ser prestados pela empresa contratada”. E prossegue adiante lembrando que, “nem sempre há unanimidade nas Assembléias para instalação desse inegável conforto. Existem aqueles que se apavoram com as despesas necessárias da vida condominial e preferem enfrentar o transporte de massa”. Argumenta, que, “se assim procederem não estarão livres da obrigatoriedade de sua contribuição ao transporte do ônibus do condomínio, visto que terão que se curvar à soberana decisão da Assembléia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre a relevante questão”. Assim sendo, “nada poderá obstar a aplicação de sanções pelo condomínio ao co-proprietário discordante, que terá de pagar a cota fixada para pagamento do transporte contratado”. 

Em abono de sua tese, Isaldo Vieira de Mello cita decisões do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e do 1.º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo.

   Direito de oposição

Escrevendo sobre o tema “Condomínio – Princípio do Gozo”, no jornal Tribuna do Direito de outubro/96, transcrito no jornal O Morador de janeiro/97, o advogado Biasi Ruggiero lembra que “se a inovação que alguns pretendem introduzir, embora valorize o edifício, não seja indispensável e permita sua utilização separada, o seu custo deve ser distribuído apenas entre aqueles que provaram a inovação, eximidos de qualquer pagamento dos demais condôminos”. Cita decisão do STJ, reafirmando que o pagamento do condomínio repousa em um princípio: o princípio do direito correlativo ao gozo, o que pressupõe que “o condômino que não se utiliza de um determinado serviço não está obrigado a contribuir para as despesas de sua realização e/ou manutenção”. Diz ainda Ruggiero que “quanto à obra ou serviço incompatível com a categoria do prédio, ou muito dispendiosa, é perfeitamente razoável que o condômino a ela se oponha, ficando o rateio a ser feito apenas entre aqueles que pretendem sua realização” e que “a mesma posição deverá ser tomada em relação a obras desnecessárias ou voluptuárias, ou aquelas benéficas a apenas uns”. 

E, então, caro leitor? Novamente perguntamos: quem tem razão? O articulista paulista ou o carioca? 

Nosso entendimento é que, em princípio, não cabe a cobrança de taxa de ônibus dos condôminos, mesmo se aprovada em assembléia geral extraordinária,  pois tal despesa não tem natureza condominial, podendo ser cobrada somente de quem as aprovou, em atenção ao princípio do gozo acima referido. O serviço de lotação é conveniente para o bem-estar e o conforto dos condôminos, mas somente fora do condomínio. É útil, certamente, mas tão útil e necessário como a contratação de segurança particular (guarda-costas), de oficina para a manutenção do carro do condômino, de contador para fazer-lhe a declaração do IR, de médico para cuidar de sua saúde e assim por diante. 

Cabe ao condomínio oferecer tais serviços? Não estaria fugindo de seu objetivo de oferecer um local seguro e confortável para o condômino morar? Não se trata de uma despesa meramente útil, como a ligação de TV a cabo?

O tema é instigante e não temos a pretensão de dizer a última palavra. O que é desnecessário em Curitiba pode ser necessário no Rio de Janeiro. Como já dissemos, o condomínio é uma instituição viva e atuante no Brasil. Hoje, não apoiamos a idéia de se cobrar taxa de ônibus no condomínio, mas não somos míopes para não vislumbrar que nosso ponto de vista será provavelmente derrubado pelos fatos da vida moderna.