Artigo Nº 7 – SÍNDICO, GUARDIÃO DO BEM COMUM

Ponto pouco referido pela doutrina, mas de grande repercussão na vida diária dos condomínios, é o do poder de polícia administrativa do síndico. Poder de polícia, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles (nosso maior administrativista, já falecido) é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública para conter os abusos de direito individual.

O síndico, não sendo parte da administração pública, também tem poder de polícia? De onde vem esse direito? Da leitura do art. 22 da Lei do Condomínio deflui-se claramente ter o legislador aquinhoado o síndico com atribuições e poderes que se enquadram perfeitamente na definição dada. Por exemplo, cabe ao síndico: “exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessem a todos os moradores”(§ 1.º, b); “impor as multas estabelecidas na lei, na convenção e no regimento interno”(§ 1.º, d); “cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como utar e fazer utar as deliberações da assembléia”.

Diz a doutrina que a razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.

O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. A finalidade do poder de polícia é, pois, a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na ordem jurídica vigente.

Como tal teoria se aplica ao condomínio? Tirando os exageros e a linguagem empolada dos juristas, na esfera condominial ocorre fenômeno semelhante. Já se disse que o condomínio é uma pequena república, com poder utivo (síndico), legislativo e judiciário (assembléia geral) e até um tribunal de contas (conselho consultivo). Nele não se há que falar em segurança nacional, mas existe uma coletividade com interesses comuns que podem ser ameaçados a qualquer momento pelos condôminos, funcionários, visitantes ou estranhos.

Para evitar que a comunidade tenha prejuízos pela ação individual, existe uma regulamentação (convenção e regimento interno), com normas voltadas à defesa do bem comum, cabendo ao síndico o papel de guardião do condomínio.

Hely Lopes Meirelles também nos ensina que a extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular; e que os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição da República (art. 5.º).

O grande mestre não citou o condomínio entre os exemplos de áreas sujeitas ao poder de polícia. Contudo, as atribuições e poderes do síndico estão regulados por lei ordinária (federal), não restando dúvidas de que a administração pública delegou ao síndico, por via legal, responsabilidades específicas que caracterizam o exercício do poder de polícia administrativa delegado, em contraposição ao poder de polícia original do Estado. (Continua na próxima edição desta coluna).