Artigo Nº 18 – MULTA É PENA, NÃO É DESPESA ou MULTA-PENA NÃO É DESPESA

“Como as multas, por sua natureza punitiva, não se confundem com as despesas condominiais, não podem ser consideradas acessórias destas e, sendo impugnadas pelo condômino, a sua cobrança somente poderá ser exigida pela via judicial (Lei 4.591/64, art. 21, parág. único).

Por isso, deve ser tida como injusta a recusa do condomínio o recebimento das taxas condominiais sem inclusão do valor da multa, pelo que se dá provimento ao apelo para julgar-se procedente a consignatória.”

Ao decidir nesse sentido, as juízes da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná modificaram sentença de 1.º grau que havia julgado improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada por condômino contra o condomínio, entendendo ser justa a recusa em receber as cotas de rateio sem a multa aplicada por desrespeito à norma estabelecida na convenção. Foi relator o ilustre e ponderado juiz Domingos Ramina.

Diz o relatório (Apelação Cível n.º 99-964-2) que o recorrente foi multado pelo síndico porque as manchas de óleo provenientes de seu veículo, depositadas no piso da garagem, causam danos estéticos à área comum do prédio, o que é previsto no regimento interno do edifício como infração.

Em suas razões para pedir a reforma da sentença, o apelante assevera que a vaga da garagem é privativa e, como tal, faz parte integrante da unidade autônoma (apartamento) que ocupa, não podendo sofrer restrições ao seu direito de uso. Disse, ainda, que o vazamento de óleo em automóveis é fato corriqueiro e desde que não invada a área comum, não compromete a harmonia ou mesmo o interesse do grupo de comunheiros. Finaliza afirmando que as multas só podem ser aplicadas pelo síndico após reunião com os membros do Conselho Consultivo e que a sua cobrança deve ser feita através da via executiva, daí resultando ser injusta a recusa ao recebimento das taxas do condomínio sem inclusão da questionada multa.

Caráter de punição

Entendeu o relator que a razão está com o condômino-apelante. Isto porque as multas não se confundem com as despesas do condomínio, tendo disciplina própria na Lei 4.591/64, aquelas no art. 21 e parág. único, estas no art. 12 e seu § 2.º. As despesas do condomínio são arrecadadas pelo síndico ou cobradas judicialmente. No tocante às multas, por sua natureza punitiva e desde que não sejam satisfeitas espontaneamente, ao síndico compete a iniciativa da cobrança judicial, não podendo ser exigida como simples acessória das despesas normais a que os condôminos estão sujeitos em rateio.

Portanto, conclui o relator, querendo o condômino adimplir sua obrigação no tocante ao pagamento das taxas condominiais, injusta é a recusa do síndico em aceitá-lo, por não estar incluída neste a multa aplicada. Tendo caráter de punição à conduta irregular do morador do prédio, a multa deve ser cobrada do condômino como obrigação autônoma, porque oriunda do descumprimento de norma estabelecida no regimento interno do edifício, e não acessória ao pagamento das taxas condominiais como se delas tivesse se originado.
 

Tal entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná encaixa-se perfeitamente em nossa posição manifestada no Guia do Condomínio IOB e em artigos escritos em jornais. Sempre defendemos o ponto de vista de que o síndico não pode vincular a multa regimental ou convencional com a taxa de condomínio, visando obrigar a pagar uma se quiser quitar a outra. Por uma questão prática, os dois valores até podem estar inseridos no mesmo recibo, mas se houver recusa no pagamento da multa, o síndico (ou a administradora) deve desmembrar o comprovante em dois, lançando a multa num documento e a cota de rateio em outro.

Como bem salientado no acórdão, a multa tem natureza punitiva, enquanto a taxa de condomínio tem caráter econômico, resultando de orçamento aprovado em assembléia ou do rateio das despesas do edifício. Esta é, em princípio, líquida e certa, enquanto a multa decorre de conduta irregular nem sempre comprovada.