Artigo Nº 6 – O QUE PODE OU NÃO CORTAR

Como é que você se sentiria se estivesse arcando com parte da despesa da festa e seu filho não fosse sequer convidado? Ou qual seria a sua reação, se lhe dissessem que seu vizinho está tomando banho com a água que você está pagando?

Indignação, raiva, aborrecimento, frustração. Estes são alguns dos sentimentos que atingem os condôminos pontuais, que se sentem explorados pelos que não pagam suas contribuições em dia, mas continuam a usufruir de todos os serviços, facilidades e privilégios do condomínio. Se pudessem, cortariam ou suspenderiam todas as vantagens dos condôminos inadimplentes, o que não é permitido por lei, com o beneplácito da Justiça. Mas será que o condomínio é obrigado a se manter inerte, sem poder limitar ou restringir nenhum tipo de benefício ao faltoso?

Não é fácil estabelecer critérios. Como regra geral, podemos dizer que serviços essenciais não podem ser cortados do inadimplente. São basicamente o fornecimento de água e luz. O gás também é essencial, se for central e as normas do condomínio proibirem o uso de bujões. Há edifícios que fornecem água quente e ar condicionado, duas comodidades que poder perfeitamente ser suprimidas num país como o Brasil (calefação é essencial em países de inverno rigoroso).

Do outro lado da moeda, há serviços que são absolutamente dispensáveis e que, a nosso ver, podem ser descontinuados. Por exemplo: central de telefonia, tevê a cabo, lavagem dos veículos, aulas de ginástica, condução para a escola, limpeza de áreas privativas etc. A propósito, muitos condomínios estão exagerando suas atribuições, indo além do que prevê a lei e a convenção; tornaram-se verdadeiros clubes ou supermercados de variedades. Tudo o que é atipico ou que fuja da natureza do condomínio, portanto, pode ser suspenso.

Regulamentar

Difícil, também, é fixar os limites quanto ao uso dos equipamentos e facilidades comuns do prédio. Certamente todos (ou quase todos) concordam que o devedor contumaz não deve ter acesso ao salão de festas do condomínio, quer seu filho seja ou não convidado. De igual forma, se a ele for negado o uso da sauna do edifício. As opiniões ficarão divididas, no entanto, se o filho do mau pagador não puder utilizar a piscina, o salão de jogos e o playground. A utilização de tais áreas não é feita com exclusão dos demais condôminos, como no caso do salão de festa ou da sauna, nem traz despesa adicional para o condomínio.

Outro direito que não pode ser suprimido do devedor é sua liberdade de entrar e sair do edifício, nem de fruir de sua unidade autônoma. O livre acesso ao imóvel inclui o uso irrestrito dos elevadores, necessário para quem mora nos andares superiores. Se a edificação dispõe de vagas para estacionamento, seu uso, em princípio, não poderá ser negado ao condômino em mora.

Para fazer valer qualquer tipo de proibição, o condomínio deverá regulamentar o uso de suas áreas comuns e dos serviços que oferece, através da convenção e do regimento interno, estabelecendo não apenas punições mas a cobrança discriminada de tudo o que não seja próprio da instituição, em forma de taxa de serviço, de modo a distinguir o básico do supérfluo. Assim fazendo, você continuará pagando pela água do banho de seu vizinho relapso, por meses e até anos, mas ao menos poderá barrar o gozo de mordomias e utilidades não essenciais.

Talvez não seja um conforto, mas é o mínimo que se pode fazer.
PS. Aos leitores que nos têm perguntado a respeito do Guia do Condomínio IOB, informamos que a obra não se encontra à venda em livrarias, só podendo ser adquirida através dos representantes da empresa IOB Informações Objetiva, com escritório nas principais cidades do país, ou pelo fone 041-800-3150 (ligação gratuita).