Artigo Nº 13 – TRIBUNAL DE ALÇADA ACATA COBRANÇA TERCEIRIZADA

"É do condomínio a legitimidade para ajuizar ação de cobrança das quotas partes resultantes dos rateios das despesas  condominiais, ainda que, sem  que haja cessão de crédito, se utilize de serviços de terceiros." Com esta ementa, o acórdão 8209, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alça: da do Paraná, relatado pelo ilustre juiz Rogério Coelho, rejeitou o argumento de que o condomínio não teria legitimidade para mover ação de cobrança contra condômino, por ter transferido a cobrança de  suas quotas a empresa prestadora de serviços.

A decisão do TA/PR foi  unânime, participando do julgamento os juizes Mário Rau  e Ronald Schulman.

Diz o relator Rogério Coe¬lho que a condômina apelou da sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida pelo condomínio, alegando a preliminar de ilegitimidade de parte, sob o argumento de ser a sua dívida perante empresa de cobrança e não perante o condomínio.

O ponto central da questão foi assim ferido pelo acórdão:
"O fato de mencionada empresa estar efetuando a cobrança da taxa em atraso não a transforma em titular do crédito pois, como afirmou-se na contestação, é mera prestadora de serviços ao condomínio, situação que não retira a legitimidade do autor para figurar no pólo ativo da presente ação."

Lembra, ainda, ser obrigação de cada condômino, segundo dispõe o artigo 12 da Lei n.° 4.591/ 64, concorrer nas despesas do condomínio, pagando, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte do que lhe couber em razão do rateio. Finaliza asseverando que "a falta de pagamento de qualquer parcela provoca o de-sequilíbrio econômico do condomínio, onerando os demais condôminos e obrigando-os a suprir o caixa comum e suportar, além das suas, as despesas relativas ao consumo de água e energia elétrica, realizadas pelo inadimplente, situação totalmente injusta".

VIDRAÇA TRANSPARENTE

Outra questão importante de condomínio foi resolvida pela 4.a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, na apelação cível n.° 49805-3, com decisão unânime dos nobres desembargadores Troiano Netto, relator, Wanderlei Resende e Octávio Valeixo, a propósito do tema alteração da fachada do prédio.

Diz a ementa: "A colocação de vidraça transparente, fechando a sacada de um apartamento, não implica em alteração substancial da fachada, podendo ser tolerada."

O apelante, condômino-proprietário de aartamento em Curitiba, fechou sua sacada com vidro transparente. O condomínio ingressou com ação cominatória, obtendo sentença favorável em 1.° grau, condenando-o a desfazer essa obra, sob cominação de multa diária, sob o fundamento de que a vidraça alterara a fachada do edifício, violando o regimento interno e o art. 10, I, da Lei do Condomínio.

Em sua apelação, o condômino alegou, entre outros, que os moradores da cobertura também colocaram vidro, sem nenhuma restrição, devendo ser aplicado o princípio da isonomia, e que não alterou a fachada do edifício e a sacada não constitui parte comum.

Acolhendo sua argumentação, o relator Troiano Netto pondera que a sacada não constitui parte comum do prédio, pois que se destina ao uso exclusivo do morador, só este podendo utilizá-la, outros nem tendo acesso, salvo aqueles que o ocupante permitir.

Por outro lado, prossegue, a proibição contida na Lei 4.591/64 refere-se a alteração  substancial, que desfaz a harmonia do conjunto, e não a pequena modificação que não chega a comprometer a fachada, como no caso em tela, pois foram colocados tão somente vidros transparentes; não se constata nenhuma alteração na arquitetura, eis que a modificação visto o conjunto, é muito pouco perceptível.