Artigo Nº 11 – SÍNDICO PODE CORTAR O GÁS

O condômino prejudicado com o corte no fornecimento do gás, em razão de atraso no pagamento de sua taxa de condomínio, não tem direito a indenização. Decisão nesse sentido foi proferida pelo Tribunal de Alçada do Paraná, em acórdão relatado pelo juiz Rosene Arão de Cristo Pereira (in Boletim do Direito Imobiliário, ano XVIII, n.° 13, maio/97), o que serve como orientação para todos os síndicos, que geralmente não sabem o que podem ou não podem fazer quando o condômino se torna inadimplente.

Diz a ementa do acórdão: ” I. Se a convenção condominial previu que o atraso no pagamento da taxa referente ao fornecimento de gás implicaria na cessação do seu fornecimento, o condômino não tem direito a ressarcimento, uma vez comprovada a inadimplência. 2. O síndico não está obrigado a esperar a comunicação bancária do pagamento, uma vez que a notificação efetuada deixou ciente o condômino que deveria comprovar o cumprimento de sua obrigação, mediante a entrega do respectivo recibo na portaria.”

Ação cominatória

A discussão entre o condômino e o condomínio travou-¬se no bojo de ação cominatória cumulada com perdas e danos e repetição de indébito, na qual o autor alega que deixou de pagar o rateio da despesa condominial, alegando que não foi notificado pelo síndico para efetuar o pagamento em atraso, no prazo de 48 horas, sob pena de ser suspenso o fornecimento do gás.

Na inicial, o morador sustentou ter pago ao síndico dois dias antes do desligamento do gás, por meio de remessa postal, postulando, assim, pedido cominatório, para que o síndico se abstivesse de desligar novamente o gás, além de indenização pelas refeições feitas em restaurantes.

Em sua contestação, o condomínio argüiu que o autor não se preocupou em diligenciar para que o síndico tivesse conhecimento do pagamento na agência bancária no tempo oportuno, que não almoçava em casa etc. O juiz singular, Nilson Mizuta, deu ganho de causa ao condomínio.

No julgamento em 2.° grau, o relator Rosene Arão de Cristo Pereira ressaltou que se o autor tivesse apresentado o comprovante de pagamento bancário na portaria (como solicitado circular do condomínio), é evidente que o síndico não teria determinado o corte do gás, e quem, não cabe ao síndico diligenciar junto ao banco para se certificar de que o pagamento foi efetuado, mas sim ao condômino inadimplente comprovar que liquidou com a obrigação, a fim de não ser prejudicado.

Confirmada a decisão, ficou assente o direito do condomínio de deixar de fornecer gás a condômino inadimplente, arcando o autor com as custas e honorários da ação.

Síndico diligente

A leitura do acórdão deixa patente que o síndico do condomínio envolvido nessa indenizatória defendeu com diligência os interesses de sua comunidade. Veja-se que ele não determinou simplesmente o corte do gás do condomínio, mas aplicou de maneira correta o regimento interno do condomínio.

Primeiro, enviou circular aos condôminos, informando que o regimento seria aplicado, para que ninguém alegasse ignorância; depois, enviou carta de cobrança aos inadimplentes, dando prazo de 48 horas para pagarem seu débito; além disso, enviou outro comunicado, solicitando que comprovassem o pagamento bancário junto á portaria do prédio. Não deu margem para que o autor da ação pudesse alegar má fé, negligência ou perseguição do síndico. O síndico e a Justiça certamente são merecedores de cumprimentos.