Artigo Nº 12 – VIZINHO CONVOCA O CONDOMÍNIO?

Todos sabem que o síndico tem o poder de convocar assembléia do condomínio. Grande parte dos proprietários não ignora que a assembléia também pode ser convocada por um quarto(1/4) dos condôminos. O que pouca gente tem conhecimento é que a assembléia do condomínio, em casos especiais, pode ser convocada por qualquer condômino, individualmente, ou mesmo por locatário, morador eventual ou funcionário do prédio.
 

A Lei do Condomínio é expressa a respeito, em seu art. 22, § 3.º:
“A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.” (grifamos).

Observe que apenas dois são os requisitos indispensáveis à convocação de assembléia pelo condômino, sem a exigência de um quarto das assinaturas. Primeiro, que na convenção do condomínio haja previsão de convocação de assembléia especial, conforme permitido pela lei. Segundo, que o síndico haja tomado alguma decisão em prejuízo do condômino e que de tal decisão caiba recurso para a assembléia, questão que poderá ser discutida preliminarmente na própria reunião coletiva do condomínio.

Três caminhos 

Nossas convenções costumam reproduzir quase na íntegra todos os comandos da Lei do Condomínio, razão por que a maioria tem o permissivo legal acima transcrito, facilmente preenchendo o primeiro requisito. O que também não falta, em certos edifícios, é indignação e revolta de condôminos prejudicados com atos arbitrários do síndico, que ultrapassam as atribuições e poderes de polícia administrativa que a lei lhe outorgou. Não se conformando com a decisão (por exemplo, imposição de multa), o condômino poderá solicitar que o síndico convoque assembléia, para apreciar seu recurso; ou pedirá que outros co-proprietários endossem sua iniciativa de convocação, obtendo quórum de um quarto (1/4); ou simplesmente poderá ele mesmo convocar a assembléia, com o propósito específico de deliberar sobre os atos praticados pelo síndico.

Note que o condômino isoladamente não pode convocar assembléia para qualquer outra finalidade, como destituição do síndico, eleição de membro do conselho, realização de obras, demissão de funcionário etc. Nessas hipóteses, a convocação deverá ser feita de forma habitual. Para manter o equilíbrio e as prerrogativas sob controle, é comum as convenções estabelecerem que se a assembléia não der guarida ao recurso do condômino convocante, arcará ele com as despesas de convocação e realização do ato.

Até o vizinho??

Destacamos em negrito a palavra interessado, no texto citado, para chamar a atenção para a hipótese de que qualquer pessoa prejudicada por ato do síndico pode convocar assembléia, e não apenas o condômino. Se assim fosse, a lei teria utilizado essa palavra (condômino) e não a outra (interessado). No nosso entender, portanto, terá legitimidade ativa para convocar a assembléia especial quem objetivamente tiver interesse (no sentido jurídico e legal do termo) para recorrer de ato do síndico.

Podem ser considerados legalmente interessados, além dos condôminos, os funcionários do edifício,  locatários e comodatários, empregados domésticos e demais pessoas que habitem ou se utilizem do prédio. A nosso ver, o interesse de agir pode abrigar também os vizinhos da edificação, se de alguma forma forem atingidos arbitrariamente por ato ou decisão do síndico (não devolver a bola da turminha ao lado, por exemplo), se bem que esta interpretação dificilmente será acatada.
 

Por falta de maior conhecimento sobre o assunto, poucas questões têm sido suscitadas, não havendo, pelo que se saiba, decisão judicial a respeito. Como o objetivo da coluna é informar e orientar, quem sabe no futuro tal prerrogativa tenha maior utilização