Artigo Nº 97 – LEI NOVA ATINGE O FIADOR

O fato de fiança de locação ter sido dada sob a égide da antiga Lei do Inquilinato não beneficia o fiador quanto à impenhorabilidade do bem de família, pois a lei processual tem aplicação imediata. A partir da nova Lei do Inquilinato (8.245/91, art. 82), o fiador responde com seu único bem pelo débito deixado pelo inquilino.

Decisão unânime nesse sentido foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, acordada sob o número 10242, com voto da lavra do esclarecido juiz Abraham Lincoln Calixto, relator convocado, com participação dos ilustres  juízes Domingos Ramina, presidente sem voto, Rogério Coelho e Eugênio Achille Grandinetti.

No agravo de instrumento em questão, insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em despacho exarado pelo juiz da vara, em execução de título extrajudicial, que considerou impenhoráveis e amparados pela Lei n.º 8.009/90, os bens que guarnecem a residência do fiador executado, descritos na certidão do oficial de justiça. Sustentou que as disposições da citada lei não têm eficácia quando a execução é decorrente de fiança prestada em contrato de locação.

Não obstante versar o processo executivo sobre contrato de locação celebrado quando em vigência a Lei .º 6.649/79, explica o juiz Lincoln Calixto, e a cobrança pretendida se referir a parcelas de alugueres relativas aos meses de março e abril de 1990, a constrição judicial requerida é possível. “A lei processual é de aplicação imediato, inclusive sobre os processo pendentes”, argumenta. 

 “Com efeito, prossegue, reza o artigo 82 da Lei n.º 8.245/91 com o acréscimo do inciso VII ao artigo 3.º da Lei n.º 8009/90, que a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

Como reforço, mas não fundamento básico de sua convicção, o magistrado lembrou que, no caso em tela, “a fiança foi prestada em fevereiro de 1989, época em que a lei de impenhorabilidade do bem de família ainda não havia sido editada, portanto, plena ciência tinha o fiador que tais bens poderiam sofrer constrição judicial decorrente do inadimplemento da obrigação pelo afiançado”.

Cópia do acórdão pode nos ser solicitada, sem ônus, pelo telefone ou fax abaixo. 

Alerta geral

Aproveitamos o final deste espaço para darmos um recado às administradoras de imóveis, vítimas nos últimos anos da crise global do mercado imobiliário no país. O percentual varia de cidade para cidade, mas pelo menos nas três últimas décadas nunca houve tantos imóveis vazios para locação, o que está gerando um ônus pesado na estrutura das imobiliárias.

Tais imóveis, queiram ou não, exigem manutenção. Deixá-los semi-abandonados só gerará maiores despesas aos proprietários, falta de interesse de eventuais interessados, menos receita de locação e assim por diante. É iminente o perigo da criação de um círculo vicioso, prejudicial a todos.

A solução, como sempre, cada empresa deverá encontrar. Mas é imperioso que os imóveis fechados não fiquem relegados ao tempo. De algum lugar será preciso buscar os recursos financeiros para custear as despesas de conservação e manutenção. Para alguns clientes, sugerimos a criação de um fundo de manutenção, bancado pelos locadores, inquilinos e pela imobiliária, destinado a viabilizar uma conservação mínima de toda a carteira da imobiliária, alugados e disponíveis para locação.

Como sempre, as empresas que tomarem a dianteira nessa iniciativa serão as que vencerão a concorrência e estarão melhor colocadas quando novamente mudarem os ventos da economia do mercado imobiliário.   

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone 041-224-2709 e fax 041-224-1156.