Artigo Nº 84 – O SUMO DE DECISÕES JUDICIAIS

Tendo como fonte o ótimo “Boletim do Direito Imobiliário”, ano l8, números 23 e 22, reproduzimos a seguir a essência de algumas decisões judiciais que afetam os interesses de quem opera no mercado imobiliário, com eventuais adaptações.

O alienante da unidade responde perante o condomínio pelas cotas condominiais em atraso. O modo de aquisição não assume relevo. O dever de pagar as cotas condominiais é obrigação real, intimamente relacionada à qualidade de proprietário. Ao adquirente de imóvel, ainda que a aquisição se tenha operado judicialmente, via adjudicação pelo credor hipotecário, cabe o dever de satisfazer as contas condominiais em atraso. (STJ)

A ação pauliana funda-se no direito que assiste aos credores para o fim de anularem os atos praticados por seu devedor que, mediante fraude ou dolo, aliena bens de sua propriedade, a fim de frustar o pagamento de suas dívidas em prejuízo dos credores. São requisitos desta ação: o eventus damni, configurado pelo empobrecimento do devedor deixando um crédito à mingua de garantia; o concilium fraudis, que se prende na consciência que têm os participantes do ato fraudulento, praticado em prejuízo do credor. (TJSP)

A distinção que pretende fazer o apelante entre a ação de despejo com esteio no artigo 7.º da Lei Inquilinária e aquela estribada em denúncia vazia, soa bizantina e de pouco interesse para o deslinde da causa. A retomada proposta pelo nu-proprietário, em razão da extinção do usufruto, prevista no artigo 7.º citado, na verdade, está assentada na ausência de interesse na prorrogação do ajuste, bastando a denúncia do vínculo mediante notificação premonitória, sendo dispensável ao retomante explicite ou justifique tal pedido. Vale dizer, denúncia vazia, desprovida de motivação, também. (2.º TACível/SP)

A extinção do condomínio (tradicional) está autorizada pelo artigo 632 do Código Civil, que reza: quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria a seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando o outro, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosa, e, não havendo, o de quinhão maior. (TJSP)

Caber ação reivindicatória para reaver a posse de imóvel objeto de contrato de comodato extingo. O inventariante tem legitimidade para promover a ação em favor do espólio. (STJ)

Os honorários de advogados não podem corresponder ao “montante devido” se a ação é improcedente, porque não há dívida. Assim, é incoerente pretender que os honorários de advogados recaiam sobre “o montante devido”. A sentença de 1.º grau fixou os honorários em dez por cento sobre a condenação, que corresponde à pretensão improcedente. Essa decisão irrepreensível. (2.º TACívil/SP)   
Se o pedido é genérico de perdas e danos, sem qualquer ressalva, entende-se que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes, ainda mais quando o pleito é feito com base em estimativa sobre a valorização do imóvel. Assim, não é possível ação posterior para pedir lucros cessantes, sob a alegação de que a primeira ação deferiu, apenas, os danos emergentes. (STJ)

Dentre os deveres do locador está o de entregar ao locatário o imóvel locado em perfeitas condições de uso, conforme o disposto no art. 22 da Lei n.º 8.245/91. No caso dos autos isso não ocorreu. Para o pleno funcionamento da firma apelada, inclusive para fins de participação em concorrência pública, depende ela de autorização da Prefeitura Municipal. Para tanto, é indispensável a vistoria pelo Corpo de Bombeiros, o que não ocorreu por falta de documentos relativos ao imóvel. Logo, improcedente a ação de cobrança de multa por infração contratual porque o locatário desocupou o imóvel antes do fim do contrato. (TACSP)

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone 041-224-2709 e fax 24-1156.