Artigo Nº 38 – NÃO TEM REGISTRO MAS DEVE

A responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio não é exclusiva do proprietário-condômino. Se o inquilino, mero possuidor-indireto, está obrigado a pagar as despesas ordinárias do condomínio (art. 23, XII, da Lei n.º 8.245/97), quanto mais o compromissário comprador, imitido na posse direta da unidade condominial e, portanto, dela usufruindo.

Esta, em síntese, a decisão dos juízes da 8.ª Câmara do 1.º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na apelação cível n.º 556.676-3, da Capital, por maioria de votos, em julgamento presidido pelo juiz Maurício Ferreira Leite, com participação dos juízes Carlos Alberto Hernandez (relator sorteado, vencido) e Antônio Carlos Malheiros e ainda do relator designado Francklin Nogueira.  A íntegra está publicada no Boletim do 3.º T.R.D. de abril/98.

Trata-se de ação de cobrança relativa a despesas condominiais, cuja petição inicial foi indeferida pelo juiz singular,  tendo em vista que a requerida, por que não proprietária, não pode ser considerada condômina. O condomínio apelou da sentença, alegando que a requerida é promitente compradora da unidade e que o que se cobra são despesas  normais, vitais para o normal desenvolvimento do condomínio.

Costumaz devedora

Ao que se infere da leitura dos autos, diz o relator designado, a ré apelada é compromissária compradora do apartamento, contudo, ainda não registrou o instrumento respectivo. Por isso, legalmente não é proprietária da unidade condominial, ainda em nome da empresa construtora.  Por outro lado, contumaz descumpridora de suas obrigações, com o que tem causado prejuízos aos demais condôminos

Lembra o relator que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio não é exclusiva do proprietário. Justifica a assertiva lembrando que a Lei do Inquilinato estabelece, dentre as obrigações do inquilino, a de pagas as despesas condominiais ordinárias.

Cita, também, decisão da 1.ª Câmara do 1.º Tribunal de Alçada de São Paulo, no sentido de que se o administrador do condomínio tem pleno conhecimento de haver o condômino compromissado à venda unidades condominiais e passa a emitir os recibos das despesas em nome dos compromissários compradores, dando-lhes quitação, vedado lhe é cobrar despesas condominiais aos promitentes vendedores, sendo irrelevante que em nome destes esteja a titularidade dominial das unidades (RT 594/124).

 

O voto vencido 

O juiz Carlos Alberto Hernandez divergiu da maioria, com declaração de voto em separado, por entender que os fatos não estavam devidamente provados, pois o condomínio autor não deixou claro em que condições a recorrida está sendo cobrada pelas despesas de condomínio, embora conste na inicial ser a mesma proprietária, mas adiante qualificada como compromissária compradora, mas de compromisso ainda não registrado.

Em suma, diz o voto divergente, a Lei 4.591/94 e a Convenção do Condomínio atribuem a responsabilidade pelas despesas comuns do edifício exclusivamente aos condôminos em tal condição, não restando provado o enquadramento da apelada como responsável pelo pagamento do rateio das despesas do condomínio.

Quem tem razão? A maioria ou o juiz divergente? No plano teórico, a maioria está correta. No plano fático, provavelmente o juiz que discordou. Em princípio, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do proprietário-condômino. Ninguém contesta. Mas o compromissário comprador também responde como devedor solidário. Caso opte pela cobrança contra o compromissário, entretanto, o condomínio deve provar nos autos essa condição, sob pena de rejeição de seu pedido.