Artigo Nº 36 – ROTEIRO DE UMA ASSEMBLÉIA

A Lei do Condomínio não determina como uma assembléia deve ser realizada, mas desenvolveu-se uma espécie de roteiro, adaptado aqui e ali, que é o seguinte:

1)“Verificar, antes de mais nada, o que a convenção do condomínio diz sobre o assunto.

2)Comparecer ao local designado, uns trinta minutos antes da hora fixada para a primeira convocação, com o livro de atas, a documentação administrativa relativa à ordem do dia, e os comprovantes de convocação.

3)Redigir, com antecedência, o termo de abertura do livro de presença, para a coleta de assinatura dos condôminos e de seus representantes legais.

4)Tomar as assinaturas dos condôminos que forem chegando, verificar a validade das procurações dos representantes legais.

5)Conferir o quórum para a sua instalação em primeira convocação ou aguardar a hora para a segunda convocação.

6)Instalar a assembléia quando houver o quórum indispensável para as deliberações das matérias da ordem do dia.
7)Declarar que a assembléia se encontra instalada e solicitar que os presentes indiquem o presidente e o secretário, ou somente o presidente, conforme o estabelecido na convenção, cabendo a este indicar o secretário.

8)Determinar que o secretário leia o edital e a carta de convocação, com destaque para a ordem do dia.

9)Submeter cada um dos itens da ordem do dia à discussão e deliberação, com a tomada do número de votos

10)Após tratados os assuntos da ordem do dia, deixar a palavra livre.

11)Suspender a assembléia por 20 ou 30 minutos para que a ata seja concluída, ou deixar que seja lavrada posteriormente pelo secretário.

12)Reabrir a reunião, determinando a leitura da ata pelo secretário e sua aprovação pela assembléia, fazendo-se as retificações que eventualmente forem sugeridas e aprovadas.

13)Coletar as assinaturas dos condôminos presentes, após a assinatura do presidente e do secretário, e declarar encerrada a reunião.”
 

O roteiro de uma assembléia geral do condomínio, como acima transcrito, encontra-se no Guia do Condomínio IOB, pág. 77, mas tem como fontes originais o Jornal do Síndico, de 07/93, e o Guia Prático do Síndico, pág. 60.

A propósito do assunto, é conveniente relembrar decisões judiciais afinadas com o pensamento de comentaristas e que se tornaram praticamente lugar-comum entre síndicos e condôminos. Vamos a elas:

1)É nula deliberação de assembléia de condomínio que aprova matéria não constante da ordem do dia, como alteração de critérios de cobrança, ferindo direito adquirido, com aumento arbitrário de verbas.

2)É ineficaz e de nenhum efeito a deliberação tomada em assembléia de condôminos contrária ao direito de propriedade ou ao que consta do registro imobiliário.

3)Considera-se eficaz, ainda que sem a realização de assembléia, a deliberação tomada pela totalidade dos condôminos.

4)As decisões tomadas na assembléia de condôminos têm plena validade até que, por força de decisão judicial, ou por deliberação tomada em outra assembléia, sejam tornadas nulas.