Artigo Nº 31 – COTA EXTRA PARA O BICHANO

A permanência de animais em edifícios sempre foi um tema polêmico, ainda não de todo resolvido, ou, ao menos, entendido. Agora nos vem a notícia de que condomínio de São Paulo ganhou na justiça o direito de cobrar uma taxa extra, mensalmente, de todos os proprietários de animais do prédio, na base de 50% da cota-parte, a título de permissão para que os bichanos circulem nas áreas comuns do condomínio.

O tema central da discussão dos juízes do tribunal paulista, ao julgarem a apelação do condômino inconformado, não foi saber se era possível ou não o condomínio impor tal exação, mas definir se a taxa não era exagerada ou se poderia ser cobrada de cada um dos animais, isoladamente, ou apenas do proprietário, independente do número de cães e gatos que tinha em sua unidade autônoma.

Não estamos com cópia do acórdão em mãos (Ap. Cível n.° 207.477-2/2 TJSP , valendo-nos da coluna Direito Imobiliário, de advogado Biasi Ruggiero no jornal "Tribuna do Direito", sob o título "Cachorro paga condomínio", que transcreve os pontos principais da decisão judicial. Vejamos, pois, mais alguns detalhes.
 

Como relata, um dos condôminos se insurgiu contra a cobrança da taxa de circulação de animais no prédio, submetendo a exigência à apreciação judicial. Em sua decisão, o juiz de 1.° grau considerou legal a cobrança, porém abusivo o critério "por animal", sob o fundamento de não ter havido aumento de despesas que justificasse a sua fixação. O magistrado declarou nula, por conseguinte, a expressão "por animal", mas obrigou o condômino requerente a pagar 50% de acréscimo na despesa condominial, independente do número de animais que mantenha em seu apartamento. O juiz ainda lembrou que o equilíbrio na fixação do montante da taxa não era fácil, dando dois exemplos: o da cadela que parisse quatro ou cinco cachorrinhos e do condômino excêntrico que mantivesse vários cachorros em sua companhia, sugerindo que o condomínio procurasse limitar o número de animais em cada apartamento.

Colo ou cesto

As partes não se conformaram com a decisão e recorreram, o condômino por considerar ilegal a cobrança e o condomínio por entender não haver justiça em igualar quem possuísse um cachorro com quem possuísse um canil. A questão foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo relator o desembargador Laerte Nordi, participando da decisão também os desembargadores Gildo dos Santos e Pinheiro Franco.

Veredicto de suas excelências: O condomínio pode alterar seu regimento interno, fixando taxa adicional sobre a circulação de animais nas áreas comuns. Quem tiver cachorro paga 50% de acréscimos. Quem tiver dois paga 50% mais as despesas causadas pelo segundo.

E, você, prezado leitor? Concorda com a decisão do tribunal paulista? Ou entende que o condômino pode ter um ou mais animais em seu apartamento, e que circulem livremente nas áreas comuns do prédio?

Em nosso manual "Guia do Condomínio IOB", ao final de comentário sobre o tema, sugerimos aos condomínios que estabelecessem regras próprias, exigindo, por exemplo, que os animais só circulassem no colo de seus donos ou em cestos apropriados (como os utilizados em viagens de avião). A idéia de se cobrar do condômino pela circulação de seu animal de estimação nas áreas comuns não é de todo mal.

Contudo, o critério para a imposição da taxa não pode fugir do bom senso. De nossa parte, por exemplo, achamos que 50% sobre o valor do rateio de despesas é exagerado. Se, em média, há 3,5 pessoas em cada unidade, o que dá 30% de despesa de condomínio para cada uma, por que cobrar 50% de um simples animal, que pouco ou nenhum serviço utiliza? Razoável seria, v.g., cobrar de 10 a 20% da taxa condominial, até o limite de três animais por apartamento. E pronto. Não havendo exagero, fica mais fácil sustentar a cobrança na justiça.