Artigo Nº 287 – Direito Imob. 287 – DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR

A construção de casas em desacordo com as posturas municipais e o direito de vizinhança pode dar ensejo à propositura de ação demolitória, visando obrigar o proprietário a desfazer a obra já construída ou em vias de conclusão. Porém, durante o curso do processo, será possível regularizar a situação, sem prejuízo do pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao autor da demanda.

Nesse sentido decidiu o Segundo Tribunal da Alçada Civil de São Paulo, ao julgar ação demolitória movida por proprietário de prédio lindeiro (casa germinada), sob o fundamento de que a construção foi feita em desacordo com as normas municipais, colocando em risco a segurança do autor e de sua família, como explica o relator, juiz Ferraz Felisardo.

A irregularidade consistiu na edificação de garagem e pavimento superior, o que causou problemas de infiltração., especialmente de águas pluviais, que escorrem pelo telhado e sobrecarregam as calhas comuns. A perícia concluiu que tal não coloca em risco a integridade física das pessoas, podendo ser sanada. No curso da ação, a obra foi regularizada perante a Prefeitura Municipal, com projeto devidamente aprovado.

Cita o magistrado outra decisão da 3ª Câmara do TA Cível paulista no seguinte sentido. “Tendo a ação demolitória por fundamento também a irregularidade do prédio vizinho, por não dispor de planta aprovada e permissão municipal, concedida esta no curso do feito, com a expedição do alvará de conservação, a demanda, nesse aspecto, é julgada improcedente, sem prejuízo de arcar o réu com ônus sucumbenciais, visto ter dado causa à postura da querela”.

No caso em tela, os juízes paulistas também entenderam que, embora a edificação estivesse em desacordo com as posturas municipais, sua regularização formal durante o processo é suficiente para tornar o pedido improcedente, porém o ônus das custas e dos honorários deve recair sobre o réu, já que ele deu causa à propositura da ação.
Não se discute se a regularização foi feita corretamente ou não; nesse caso, a alegação de anulabilidade da regularização de obra perante a administração pública deve ser deduzida em ação própria, com a participação do órgão público”, diz o TA paulista.

Votaram com o relator Ferraz Felisardo os Juízes Henrique Nelson Calandra, revisor e Regina Capistrano (Apelação com revisão n. 629852-00/5).

A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em aresto relatado pelo desembargador Napoleão Amarante (AP. 39.007), faz veemente denúncia contra as construções clandestinas e sem atendimento das leis municipais.

Dia do magistrado: “Lamentavelmente, o cidadão (…), vivendo o contexto de uma cidade ou a realidade de sua periferia, é o último a atentar para a necessidade do exato comprimento das normas que disciplinam a ocupação das áreas fracionadas (…) De outro lado, o Poder Público tem sido frágil e inconstante nas medidas de fiscalização destinadas a fazer o valor o seu direito de império (…) Diante deste panorama (…) as cidades além de desorganizarem-se, desfiguram-se e afeiam-se. É preciso criar nova consciência tanto no cidadão como nos que devem gerir a coisa pública.”

Melhor não poderia ser dito