No primeiro artigo desta série, mostramos que o Estatuto da Cidade regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, os quais transcrevemos.
Artigo Nº 202 – ESTATUTO DA CIDADE – 1 – SUA BASE CONSTITUCIONAL
Por sua relevância, iniciamos hoje um estudo comentado do recém-publicado Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001), fazendo-o em uma série de artigos semanais, devidamente numerados.
Artigo Nº 201 – REINTEGRAÇÃO E INTERDITO
Se a ação de manutenção de posse é adequada para os casos de turbação da posse, nas hipóteses em que o possuidor (proprietário ou não) for despojado de seu imóvel em virtude de ato violento, clandestino ou eivado de vício de precariedade, ele poderá retomar seu bem através da ação...
Artigo Nº 200 – COMPRA E VENDA INEFICAZ
O leigo e até alguns profissionais tem dificuldade em entender a diferença entre a ineficácia e a nulidade de uma alienação imobiliária. Um exemplo prático, tirado de decisão da 4a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ajuda a explicar as conseqüências de um e do...
Artigo Nº 199 – CONDIÇÕES LIMITAM DESPEJO
A pretensão do locador em despejar o locatário está condicionada à existência de determinados requisitos ou condições da ação de despejo.
Artigo Nº 198 – USUCAPIÃO A EX-INQUILINO
A existência de antigo contrato de locação não é óbice à ocorrência do usucapião extraordinário, se, com o decorrer do tempo, o inquilino passa a possuir o imóvel como se seu fosse.
Artigo Nº 197 – MORADIA É DO DEFICIENTE
Desde agosto de 1962, mês em que entrou em vigor o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62), o viúvo ou a viúva têm direito real de habitação sobre o imóvel onde vivia com seu cônjuge.
Artigo Nº 196 – DESPEJO NÃO É AÇÃO REAL
A ação de despejo é de natureza pessoal e imobiliária. A simplicidade da frase não deixa antever a importância das duas características mencionadas, que trazem conseqüências profundas e servem de ponto de referência na solução de inúmeros problemas relacionados com a locação de imóveis e, em especial, o despejo.
Artigo Nº 194 – REGISTRO NO CRA OU CRECI?
Administradoras de imóveis e de condomínios devem se inscrever no Conselho Regional de Administração (CRA) ou no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI)?
Artigo Nº 193 – CAUÇÃO INEPTA NÃO É NULA
Das três modalidades de fiança admitidas pela Lei do Inquilinato (caução, fiança e seguro de fiança locatícia), nossa preferência, quando possível, sempre foi pela caução, tendo em conta sua favorável relação custo/benefício.