Artigo Nº 46 – ORÇAMENTO PERMITE UÇÃO

“A via processual própria para reclamar-se o pagamento de quotas de rateio de despesas condominiais, cujos valores tenham sido estabelecidos e aprovados em convenção, é a executiva.”

Transcrevemos entre aspas, pois se trata da primeira parte de ementa de decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), trazendo novas luzes à polêmica que tanto aflige advogados e juízes, na hora de ingressar ou decidir as ações de cobrança de taxas de condomínio.
A segunda e a terceira partes da ementa do ministro Sálvio de Figueiredo dizem  o seguinte:

“Em linha de princípio, a ação cognitiva da cobrança não pode ser admitida quando proposta por credor que disponha de título executivo, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito por ausência do necessário interesse de agir.”

“Entendimento, contudo, que não se aplica ao caso dos auto, seja porque à época do ajuizamento havia séria divergência doutrinária em torno da possibilidade de o condomínio-autor valer-se da ação executiva, seja porque do processamento da ação de conhecimento não resultou qualquer prejuízo aos condôminos-réus, seja porque estes estavam a impugnar a liquidez e certeza do crédito.”


Orçamento

No corpo do acórdão, o ministro sustenta seu voto, reportando-se a outra decisão do STJ, onde declarou: “Não obstante os argumento em sentido contrário, sempre entendi que, havendo orçamento e aprovação desse orçamento em convenção, a via adequada é a executiva. E não a sumaríssima (atualmente sumária), com toda a dificuldade do processo de conhecimento.”

Ao relatar o voto, o ministro também entendeu que não seria razoável “exigir dos recorridos o ajuizamento da ação executiva, quando até mesmo renomados doutrinadores não albergam a tese que veio a predominar” no Supremo Tribunal de Justiça. No caso concreto, porque a escolha da ação de conhecimento  “não importou em gravame aos recorrentes”, dando-lhes, ao contrário, ampla oportunidade de defesa. Salientou que “toda a matéria de defesa deduzida pelos recorrentes em contestação foi relativa à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado, matéria, portanto, que, em sede de execução, seria objeto de embargos,  para o processamento dos quais seriam exigíveis gastos e encargos processuais assemelhados quantitativamente aos efetuados na espécie”.

Conclusões

Se o leitor me acompanhou até aqui, parabéns. (A linguagem jurídica costuma dar tédio para quem não é advogado.) Vejamos, pois, que conclusões se pode tirar do acórdão do STF.

1.A decisão do STF não esgota a matéria nem acaba com a polêmica.

2.O condomínio pode ingressar com ação de cobrança por via executiva (execução de título extrajudicial) caso o rateio das despesas tenha sido objeto de orçamento e de aprovação pela assembléia geral dos condôminos (não pela convenção como diz o ministro, pois é a assembléia que aprova o orçamento e não a convenção de condomínio).

3.O condomínio não é obrigado a ingressar com execução, podendo optar pela cobrança via ação sumária, já que a escolha desta via não traz nenhum prejuízo ao condômino.

4.Não havendo orçamento previamente aprovado, com o rateio discriminado das despesas, não é possível ajuizar ação de execução, devendo-se propor ação sumária de cobrança.
 

Cópia do Recurso Especial n.º 56.777-7, oriundo de São Paulo, que originou a decisão do STJ, encontra-se em nossas mãos, podendo ser solicitado, sem ônus.