Artigo Nº 41 – PROBLEMAS DE VIZINHANÇA

Sendo do maior interesse social disciplinar as regras que devem pautas as relações entre vizinhos, a este aspecto da propriedade o Código Civil dedica toda uma seção (arts.  554 a 562).

Dispõe o Código Civil no art. 554 que “o proprietário, ou inquilino de um prédio, tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”.

Veja-se, inicialmente, que o Código estende tal direito ao “inquilino” do imóvel, podendo aí se compreender o seu possuidor direto ou indireto, desde que de boa fé. Tal faculdade é decorrência do caráter de tal ação de impedir, que não é real, mas pessoal, pois todos temos direito aos três itens a que o Código se refere: segurança, sossego e saúde.

Segurança

A proteção que o Código dá à segurança abrange a segurança pessoal e dos bens do imóvel vizinho (observe-se que vizinho, no sentido empregado, não é somente o imóvel confinante, que faz divisa, mas todo que possa ser prejudicado pelo uso nocivo da propriedade).

Tais ofensas à segurança são, por exemplo, a exploração de atividade ou indústria perigosa, escavações ou trepidações que possam provocar fendas e rachaduras no prédio, a existência de árvores que ameacem cair sobre a propriedade vizinha, armazenamento de materiais inflamáveis etc,.

Sossego

Constituem ofensas ao sossego os ruídos anormais e que, por isto mesmo, não são suportáveis pelo homem mediano. Não é qualquer barulho que caracteriza a ofensa a um direito de propriedade, pois cada um, também, pode exercer sua atividade industrial ou social, mesmo que provoque algum barulho, que deve ser tolerado e aceito pelos demais, dentro do espírito de reciprocidade.

Mas, vejamos alguns exemplos de ruídos desproporcionais, que constituem ofensa ao direito de vizinhança: gritarias e desordens exageradas, especialmente no horário de silêncio noturno; indústria barulhenta ao ponto de perturbar o ambiente comunitário; uso de alto-falantes, rádios e outros aparelhos de som em alto volume; e assim por diante, numa lista interminável que a vida moderna nos apresenta.

Deve, entretanto, ser tolerado, como já dissemos, o exercício normal de uma atividade como a de quem exercita um violino ou pistão, desde que em horário compatível.Tais normas de boa vizinhança estão hoje regulamentadas com maiores minúcias nos regimentos internos de prédios em condomínio, onde constituem regras de maior valor na manutenção pacífica do condomínio.

Saúde

Como terceiro item, o Código contempla a saúde como um dos bens a serem preservados pelas regras do direito de vizinhança.

A regra, que tem um caráter bastante amplo, abrange, por isto mesmo, todas as conseqüências derivadas do desenvolvimento tecnológico moderno e que resultam em um aumento da poluição dos rios, ar, água e do meio ambiente em geral.
Desde que tais poluições – pela emissão de gases, nuvens tóxicas, detergentes ou outro produto nocivo – atinjam alguma propriedade vizinha, por mais longe que esteja situada, estaremos diante de um problema de vizinhança e sob a proteção de uma norma prevista no Código Civil.

Como bons vizinhos, esperamos todos que a lei seja cumprida. Amém.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041)224-2709 e fax (041)224-1156.