Artigo Nº 4 – QUEM DEVE A COTA DE RATEIO?

Uma velha questão parece que continua a desafiar o entendimento das pessoas: se o proprietário aluga sua unidade autônoma a terceiro, quem fica responsável pelo pagamento da taxa de condomínio, o locador ou o locatário? Segundo o contrato de locação, o inquilino é obrigado a pagar as despesas ordinárias do condomínio, o que também está previsto na lei. Se não o fizer, como fica a situação? Quem responderá pelos débitos?

A resposta é muito simples, mas merece uma digressão maior. Naturalmente, que o locatário está obrigado a pagar ou a reembolsar o locador das despesas ordinárias de condomínio, segundo a forma prevista no contrato. Contudo, se não o fizer, o condomínio cobrará a divida de quem efetivamente tem o domínio sobre o bem, ou seja, o condômino. Se fosse o caso, o condomínio até poderia cobrar o rateio do locatário, dada sua qualidade de devedor solidário, mas não há vantagem nenhuma em fazê-lo, pois estaria abrindo mão da maior garantia do débito condominial, que é a própria unidade autônoma, já que a dívida é própria da coisa (propter rem).

O tema já foi objeto de decisões superiores, valendo destacar uma, do Tribunal de Alçada do Paraná, em que foi relator o eminente juiz Domingos Ramina, pela clareza com que fere a questão: “Segundo dispõe o art. 12 da Lei nº 4.591/64, cada condômino concorrerá na cota-parte que lhe couber em rateio. Desse modo, é irrelevante que a unidade imobiliária esteja locada a terceiro, persistindo a responsabilidade direta do condômino frente ao condomínio pelo pagamento das respectivas taxas, em face da inexistência de relação jurídica entre o locatário e o condomínio” (Ac. 5588, 3ª Câmara Cível, in Bonijuris 22914).

Dívida especial

Outra decisão sobre o assunto veio do Superior Tribunal de Justiça, do ilustre ministro Sálvio de Figueiredo, no seguinte sentido: “A ação de que dispõe o condomínio para buscar haver o valor de cotas condominiais em atraso deve ser proposta, em principio, contra quem figure no álbum imobiliário como proprietário, promissário comprador, cessionário ou como locatário de unidade autônoma em relação a qual exista debito em aberto” (Rec. Especial nº 30.117-1, in Bonijuris 25916).

Aparentemente há contradição entre os dois acórdãos, pois um diz que o locatário tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, enquanto o outro que não há relação jurídica entre o condomínio e o locatário. No pronunciamento do STJ, o ministro-relator elencou, em caráter meramente exemplificativo, personagens que podem (em principio, como disse) responder pelo debito do condomínio, no qual incluiu o inquilino, mas sem afastar a pessoa do proprietário da unidade.

Bem se vê, sob qualquer ângulo, que nossos tribunais têm entendido perfeitamente o caráter especial da divida de condomínio, que é mero rateio de despesas comuns a que todos beneficiam, não permitindo que filigranas jurídicas criem embaraço à busca do devido ressarcimento das despesas condominiais.

O condomínio, como não cansamos de ressaltar, é uma forma de organização social já institucionalizada no Brasil. Não é atividade mercantil, não visa lucro, não distribui dividendos entre os comunheiros. O atraso no pagamento das cotas de rateio atinge diretamente os outros condôminos, obrigando-os a arcar com o déficit verificado, para evitar que o pagamento das contas do condomínio seja feito também com atraso, o que geraria multas, juros, correção e encargos. Os benefícios sociais que produz, especialmente nos conjuntos residenciais de baixa renda, são muito superiores aos custos que gera. É merecido, portanto, o respeito que tem obtido na Justiça do país.