Artigo Nº 370 – SOBRE FIADORES E VIZINHOS

Como fazemos periodicamente, trazemos hoje à baila a essência de algumas decisões dos tribunais que dizem respeito ao mercado imobiliário. Nunca é demais enfatizar que conhecer a jurisprudência, atualmente, é obrigação de qualquer profissional.

Começamos com aresto benéfico aos fiadores. Diz que “o fiador que paga o crédito locatício pode requerer a execução do afiançado nos mesmos autos do processo executivo, art. 595, parágrafo único, do CPC, sub-rogando-se no direito de cobrança do crédito”. Ou seja, o fiador não precisa ingressar com ação autônoma contra o ex-locatário, seu afiançado, para recuperar o que pagou ao locador. (TJ/DF, relatora Vera Andrighi, in Revista Bonijuris n.560, julho/10)

Do Rio de Janeiro, acórdão mostra a importância do corretor de imóveis bem informar o adquirente de prédio em construção. No caso, houve “informação equivocada do corretor, na transação, quanto ao período de incidência dos raios solares no imóvel”, “elemento ao qual o adquirente conferia grande importância para a formação do contrato”. Como o bem não tinha a insolação prometida e a construtora se encontrava impossibilitada de entregar outra unidade imobiliária nas condições prometidas, o tribunal acatou o pedido de rescisão do contrato, com condenação ao pagamento de danos morais. (TJ/RJ, relator Marcos Alcino A. Torres, in Revista Bonijuris n. 559, junho/10)

A próxima ementa trata de questão de vizinhança, com conclusão favorável ao causador do incômodo, porque “o uso normal e regular da propriedade, sem que se possa imputar ao lindeiro eventual excesso malicioso ou intencional não dá azo à cominação de preceitos”, pois “a justa utilização da propriedade em consonância com as disposições legais não pode ser obviada pelo simples desassossego ou desconforto dos vizinhos”. (TJ/RS, relator Guinther Spode, in Revista Bonijuris n. 559, junho/10)

Também envolve direito de vizinhança a seguinte decisão, com múltiplas conclusões: “1 – O proprietário tem direito a murar o seu prédio e pode constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, repartindo-se proporcionalmente entre eles as respectivas despesas (CC, art. 1.297). 2 – Desnecessário acordo entre os vizinhos para que o confinante seja compelido a pagar a metade das despesas de construção do muro divisório entre os imóveis. A obrigação decorre de lei. 3 – Presume-se que o muro foi construído na linha divisória entre os imóveis (CC, § 1º do art. 1.297), se não há provas em sentido contrário. 4 – O fato de ser irregular o condomínio não exime o vizinho de contribuir com a construção de cerca demarcatória entre os imóveis – muro que os divide – eis que a construção beneficia a ambos.” Mais não precisaria dizer. (TJ/DF, relator Jair Soares, in Revista Bonijuris n. 557, abril/10)

Para finalizar, outro aresto favorável aos fiadores, com a dicção de que “é nula a cláusula contratual mediante a qual o fiador renuncia ao direito de exonerar-se da obrigação nas hipóteses em que a locação vige por prazo indeterminado”. O entendimento baseia-se no argumento de que “faculta-se ao fiador exonerar-se da obrigação fiduciária, a teor do que dispõe o artigo 835 do novo Código Civil, (…), sendo irrelevante a existência de cláusula expressa que estenda sua responsabilidade até a entrega das chaves”. (TJ/MS, relator Vladimir Abreu da Silva, in Revista Bonijuris n. 555, fevereiro/10)

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.