Artigo Nº 359 – MORTE EXTINGUE RESTRIÇÕES

A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas a bens doados ou herdados com tal restrição. Segundo o STJ, nem a cláusula pode ser perpétua nem o gravame se estende após o falecimento do detentor do bem. Por óbvio, tais cláusulas podem ter prazo de vigência determinado, menor que a expectativa de vida do agraciado com o patrimônio.

O trecho citado faz parte da ementa de acórdão da 3ª. Turma do STJ (Recurso Especial n. 1.101.702/RS), relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A polêmica surgiu em ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural pignoratícia) ajuizada em data em que o avalista já havia falecido, sendo substituído pelo espólio no polo passivo. Penhorados os bens, na sentença, o juiz da execução julgou improcedente o pedido por entender que os bens do espólio estariam livres porque, “não havendo menção no ato de doação de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição pela cláusula de inalienabilidade se extinguiu com o falecimento da beneficiária”. Em grau de recurso, o tribunal estadual confirmou o veredicto.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, em seu voto, “cinge-se a controvérsia em saber se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado se prolonga no tempo, mesmo após a morte da beneficiária”.

Lembra que o Código Civil de 2002 (art. 1.911) não repetiu a mesma redação do Código Civil de 1916 (art. 1.676), mas “permanece o mesmo tratamento ao instituto, que, por impor ao beneficiário restrição à livre disposição do bem doado, exterioriza o intuito protetivo pretendido pelo testador/doador ao patrimônio do herdeiro/donatário”. Na redação atual as únicas exceções à sua vigência inexorável são a desapropriação ou a alienação pelo donatário ou herdeiro, “mediante autorização judicial”, hipótese em que “o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros” (art. 1.911, parágrafo único).

Em outro acórdão (Resp. 80.480/RS), citado pela relatora, a 4ª Turma do STJ teve entendimento contrário, porém com votos divergentes, no sentido de que “estabelecida, pelo testador, cláusula restritiva sobre o quinhão da herdeira (…) o falecimento dela não afasta a eficácia da disposição testamentária…”

Porém, no caso em tela, diz, “não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado. Assim, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portando, ser objeto de penhora”.

Em outras palavras, como os bens foram herdados livres e desembaraçados, o credor pignoratício poderá continuar a execução contra o espólio do falecido fiador, levando a penhora às últimas consequências (hasta pública).

Votaram com a relatora os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (desembargador do RS) e Paulo Furtado (desembargador da BA).

A íntegra do acórdão está disponível na Revista Bonijuris n. 552, de novembro/09, pág. 34, ou no site do STJ na internet.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.