Artigo Nº 346 – CONSUMO PRESUMIDO É ILEGAL

“A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.”

“O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.”

Apesar da clareza dos dois parágrafos entre aspas, que compõem a ementa de recurso especial (n. 1.166.561-RJ) apreciado pelo STJ, ainda há concessionárias de água que insistem em continuar onerando condomínios de pequenas salas ou de modestos apartamentos com a cobrança de um valor mínimo por unidade autônoma do prédio, desconsiderando o mandamento judicial e, de outro lado, correndo o risco de ter que devolver – talvez até em dobro – tudo o que indevidamente vêm exigindo nos últimos cinco anos. 

O aresto do STJ, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido, faz longa digressão a respeito do tema, explicando que “é lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota estabelecida para a categoria do usuário do serviço”, porém, no caso de condomínios, em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro – ou por um hidrômetro em cada bloco ou edificação, aduziríamos –, “é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas”.

A primeira hipótese, explica, tem respaldo na Lei 6.528/78 e posteriormente na Lei 11.445/07, que “instituíram a cobrança do serviço de fornecimento de água por tarifa mínima, como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico”.  Sustenta o ministro que “a tarifa mínima é a concreta aplicação do princípio da função social no serviço de fornecimento de água, pois permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de volume de água a preços módicos e, ao mesmo tempo, proporciona a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema”.

A segunda hipótese é diferente e não merece amparo legal, diz o relator, porque “a adoção do critério pretendido pela recorrente, levando em consideração o número de economias residenciais, com a consequente presunção de consumo mínimo para cada economia, culmina por violar o princípio da modicidade das tarifas”.

Fulmina adiante o magistrado: “Mais ainda, se a relação jurídica se estabelece tão somente com o condomínio-usuário do serviço público de fornecimento de água, o cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária.”

Votaram com o relator os demais membros da 1ª Seção do STJ, ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

A íntegra do acórdão, com todos os fundamentos e detalhes da decisão, encontra-se publicada na Revista Bonijuris #564, de novembro/10, e pode ser acessada livremente no site do STJ. Recomendamos que os síndicos de condomínio edilícios com baixo consumo por sala ou apartamento tomem essa iniciativa. É um direito dos condôminos.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.