Artigo Nº 343 – BATE-BOCA NÃO INDENIZÁVEL

O acórdão que utilizaremos como base para esta coluna trata de problema da manutenção da tubulação hidráulica comum do prédio, mas traz também subsídios sobre o relacionamento entre síndico e condôminos.
 

Veja o que diz o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ementa do aresto:
 

“Não há dano moral em desentendimento entre síndico e condôminos, mormente por dizeres proferidos no clímax das discussões, assim como não se verifica essa lesão na conduta cautelosa do síndico de exigir de condômino documentação relativa à reforma realizada, para constatação de que a obra não causou dano à estrutura do edifício.”

Relatando o acórdão, o desembargador Souza e Ávila explica que a causa primária da desavença ocorreu por danos materiais causados a alguns condôminos em razão de “vazamento de água nas desgastadas tubulações hidráulicas do edifício”. Como não se pode olvidar o “dever do condomínio de manter e conservar as estruturas hidráulicas comuns do edifício”, sustenta o relator, “induvidoso, portanto, é o dever” do condomínio de “indenizar os danos materiais suportados” pelos condôminos.

Mais interessante se torna a leitura do julgado quando os desembargadores da 5ª. Turma Cível do TJDF abordam a questão dos danos morais pleiteados pelos condôminos por ofensas proferidas pelo síndico. O tom é nitidamente conciliador. Escreve o relator:

“Aborrecimentos entre condômino e síndico por problemas relacionados ao condomínio e exaltações de voz e de palavras observadas no clímax das discussões devem ser sopesadas para fins de verificação de lesão a direito da personalidade dos envolvidos.”

Foi além o magistrado, dizendo: “É inseguro afirmar que a dignidade dos apelantes (…) perante os demais condôminos foi abalada pelo comportamento aguerrido do síndico, que considerou o vazamento como problema causado pela reforma por eles realizada.” Prossegue na mesma linha: “As exigências de prova da regularidade da reforma, ainda que conhecidas dos demais condôminos, não causa [sic], só por si, lesão a direito da personalidade dos apelantes/autores.”

No parágrafo seguinte completa: “Não se pode olvidar que o síndico é o representante do condomínio e responsável pela preservação e manutenção das áreas e estruturas comuns do edifício. Nesse sentido, as exigências de apresentação de documentos relacionados à reforma não pode, só por si, ser considerada aviltante.”

Votaram com o relator Souza e Ávila, também entendendo que no caso não houve dano moral indenizável, os desembargadores Romeu Gonzaga Neiva e Lecir Manoel da Luz. O número do decisório é 20070110503207 e encontra-se disponível no site do Tribunal (www.tjdf.jus.br) ou na Revista Bonijuris n. 561, edição de agosto/10.

Muito embora, no caso citado, o síndico tenha saído vitorioso, percebe-se que o conflito interno atingiu ponto próximo da ruptura ou talvez de explosão, com consequências indesejadas. É certo que o síndico tem o dever de zelar pela preservação das áreas comuns do condomínio, mormente de sua estrutura e higidez física, porém tal desiderato pode ser alcançado com atitudes firmes e educadas, que não coloquem o condomínio sob o risco de ser condenado a indenizar moralmente quem se sinta humilhado ou ofendido.

Que a decisão do tribunal candango sirva mais de alerta, que de respaldo para outros síndicos “aguerridos”, é o que sinceramente desejamos.