Artigo Nº 342 – RATEIO DE ÁGUA MAIS JUSTO?”

O rateio da conta de água sempre foi motivo de polêmica nos edifícios submetidos à propriedade condominial e até hoje não vingou qualquer norma legal que torne obrigatória a instalação de medidores individuais.

Como a conta de água passou a representar um peso elevado no custeio das despesas comuns, várias foram as tentativas de encontrar um meio mais “justo” de efetuar a divisão entre os condôminos. Uma dessas formas chegou-nos através de consulta feita ao TeleCondo e talvez seja a que melhor se aproxime do conceito de equilíbrio entre uso e pagamento.

Diz a consulente – a nosso ver uma verdadeira orientadora – que em seu condomínio foi decidido em assembleia que o rateio da água será feito da seguinte maneira: a) cada unidade autônoma pagará o equivalente à taxa mínima cobrada pela empresa (Sanepar, Sabesp, Casan etc.); b) o saldo da conta será dividido pelo número de habitantes do prédio. Assim, cada apartamento arcaria com o valor mínimo cobrado acrescido do valor que teoricamente cada morador consome.

Tal critério, seguramente, é mais consentâneo do que a divisão pura e simples da conta pelo número de unidades (cujo consumo é indefinido em razão da falta de medidores unitários) ou pelo número de habitantes (cujo consumo também é indefinido em razão da diferença de hábitos entre as pessoas). Quem mora sozinho no apartamento pode gastar mais água do que a família bem comportada e econômica que mora ao lado. Pela fórmula sugerida, o solitário gastador vai pelo menos arcar com o custo da tarifa básica e mais a sua quota, enquanto a família numerosa pagará a sua parte da mesma forma.

Como mudar

Em seu parecer, o TeleCondo apreciou a questão sob o ponto de vista legal, mostrando que, em tese, a regra de rateio da conta de água deve estar prevista na convenção do condomínio, ou ao menos no regimento interno. Se a convenção for omissa, o que é bem provável, pode-se aprovar novo critério de divisão por simples maioria, em assembleia devidamente convocada.

Porém, se já existir forma de cálculo prevista na convenção, para modificá-la será preciso alterar a lei maior do condomínio, o que demanda quórum especial, de 2/3 dos coproprietários, como prevê nossa legislação (Cód. Civil, art. 1.351).

O mesmo quórum será exigido para a colocação de relógios individuais nas unidades, que determinem o exato consumo do apartamento, por se tratar de benfeitoria útil, mas não necessária, e normalmente de elevado valor. É a solução definitiva, que recomendamos, por eliminar polêmicas e insatisfações (ninguém gosta de pagar a conta de água do vizinho…) e trazer valorização de todas as unidades em montante superior ao que for investido.

Já que fizemos uma recomendação, não custa fazer uma segunda: senhores incorporadores e construtores, independente do que exige a legislação em sua cidade ou estado, por favor, deixem de construir edifícios sem medidores individuais por unidade.

O prejuízo que isso já causou, pelos erros e ganâncias do passado, já é o suficiente. Queremos um futuro melhor para os condomínios do Brasil.