Artigo Nº 339 – COTA PRESCREVE EM 10 ANOS

“O prazo prescricional para cobrança das taxas de condomínio é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.”

A frase encabeça a ementa de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando assim o entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema. Antes de entrar em vigor o novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo de prescrição das taxas condominiais era de 20 anos.

O acórdão prolatado pela 10ª Câmara Cível do TJMG revogou sentença de primeiro grau que entendera que a prescrição ocorreria em cinco anos, com base no disposto no Código Civil, quando se refere à “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (art. 206, § 5º, I).

O relator do aresto, desembargador Cabral da Silva, contra-argumenta em seu voto que não é aplicável tal norma, nem as demais mencionadas no artigo citado (incisos II, créditos de profissionais e III, sucumbência judicial), às dívidas condominiais. Em suas palavras:

“No caso, a cobrança de taxas condominiais não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas acima, assinalando-se que o débito relativo a encargos condominiais não constitui dívida líquida, constante de instrumento público ou particular. Na realidade – prossegue – trata-se de obrigação de caráter pessoal, não tendo o prazo prescricional expressamente previsto no Código Civil, de forma que deve incidir a regra do art. 205, que estabelece prescrição de 10 anos.”

Correção e Juros

Na mesma decisão, o tribunal mineiro dirimiu questão relativa ao prazo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. O tema é pacífico na jurisprudência, mas vale a transcrição pela justificativa apresentada pelo relator:

“Em relação à correção monetária, esta visa apenas a recompor o valor da moeda, não se tratando de acréscimo, de forma que inexiste dúvida de que as taxas de condomínio devem ser corrigidas desde o vencimento. Caso contrário, os apelados pagariam valor inferior aos demais condôminos que cumpriram sua obrigação na data do vencimento. Quanto aos juros de mora, as despesas condominiais constituem obrigação ex re, ou seja, a mora decorre do próprio vencimento, pelo que os júris devem ser contados a partir de então.”  

Aflora deste último parágrafo a noção de que a não cobrança de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada cota constituiria um ganho injusto em favor dos inadimplentes e contra a coletividade condominial que honra seus compromissos pontualmente. Sem dúvida, é um posicionamento que respalda e estimula aqueles que colocam o pagamento do condomínio no topo de sua lista de obrigações.

Reforçando o entendimento, o relator cita outros julgados mineiros, nos quais já ficara assentado que os juros e a correção monetária e multa “devem incidir a partir dos respectivos vencimentos”, pois, caso contrário, o condômino inadimplente “seria beneficiado com o inadimplemento” ou se daria ensejo ao “enriquecimento sem causa do condômino inadimplente”.

Votaram com o relator os desembargadores Alberto Aluizio Pacheco de Andrade e Cabral da Silva. A íntegra do acórdão (Ap. Cív. n. 1.0024.08.228611-3/001) está disponível no site do TJMG ou na Revista Bonijuris n. 559, de junho/10, pág. 34 (www.bonijuris.com.br).