Artigo Nº 335 – LITÍGIOS NA VISÃO DA TOGA

Depois da série de artigos sobre as alterações da Lei de Locações, retomamos a veia condominial com um apanhado da cada vez mais copiosa jurisprudência sobre condomínio, filtrando a essência de acórdãos que indicam tendências ou confirmam entendimentos.

Em ação cominatória para obrigar proprietário a retirar janelas e esquadrias feitas sem autorização, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que “ainda que luxuosa a modificação, se ela altera o exterior de cada unidade, deve se submeter ao crivo assemblear ou estar autorizada pela Convenção, sob pena de desfazimento”. Relatou o desembargador Otávio Portes (Revista Bonijuris n. 557, abril/10, pág. 46).

O mesmo tribunal, apreciando questão sobre a validade de assembleia, entendeu que “não provada a convocação de todos os condôminos para a assembleia extraordinária, nulas são as deliberações nela tomadas, nos termos do art. 1.354, do Código Civil”. Relatou o desembargador Mota e Silva (Revista Bonijuris n. 557, abril/10, pág. 46).

O mesmo tema foi objeto de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, confirmando que o condômino deve “contribuir para as despesas decorrentes de custeio de obras determinadas pela assembleia” e que “as deliberações das assembleias gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto”, como relatou o desembargador Jair Soares (Revista Bonijuris n. 557, abril/10, pág. 47).

A ementa a seguir mostra a importância da manutenção do prédio e seus equipamentos. Em ação de reparação de danos, Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul determinou que o condomínio pague indenização porque o portão do prédio “apresentava defeito em seu mecanismo de fechamento automático, daí resultando danos no veículo do autor”, como relatou o juiz Jerson Moacir Gubert (Revista Bonijuris n. 557, abril/10, pág. 47). 

Ponto polêmico foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, admitindo o “corte de fornecimento de serviços a condôminos inadimplentes”, desde que por “decisão tomada em regular assembleia geral”. Como argumenta o relator, desembargador Elliot Akel, na ação buscava-se “a anulação de assembleia de condomínio que deliberou interromper, na unidade dos autores, o fornecimento de sinal de interfone a antena coletiva, e proibir o uso, por eles, do salão de festas”. No entendimento da Corte paulista, “o que não pode acontecer é o fornecimento gratuito de água a condômino inadimplente, com o beneplácito do Poder Judiciário, pois isto implicaria numa punição a todos os condôminos, que com absoluta pontualidade, cumprem suas obrigações, razão pela qual, nestes termos, não há que se falar em ilegalidade no corte do fornecimento de água” (Revista Bonijuris n. 556, março/10, pág. 46).

Vale destacar, ainda, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferindo pedido do benefício da Justiça Gratuita a condomínio, sob o fundamento de ser “formado por condôminos de renda limitada”, com “alto índice de inadimplência” e, porque, no curso da ação, “provavelmente, haverá necessidade da realização de prova pericial”. A decisão monocrática é da desembargadora Liège Puricelli Pires (Revista Bonijuris n. 556, março/10, pág. 46).

Há muitas outras decisões fascinantes a respeito da convivência em condomínio, mas o espaço acabou. Se puder, visite o sítio www.bonijuris.com.br ou os sites dos tribunais citados.