Artigo Nº 326 – SALÁRIO GARANTIA TOTAL

Na Justiça do Trabalho, é comum o empregado ser aquinhoado com direitos indevidos, em razão de falhas nos procedimentos do empregador, e também é comum receber mas não levar, porque na hora da execução da sentença a empresa desaparece e os sócios não têm com o que responder pelo débito trabalhista.

Nas relações trabalhistas no condomínio, tal possibilidade é praticamente nula, inexistente, impossível. Salvo incompetência total ou incúria absoluta de seu advogado, o funcionário de condomínio sempre – repito sempre – receberá seus direitos trabalhistas. Não existe a hipótese de receber mas não levar, porque inúmeros são os caminhos de que o obreiro condominial dispõe para obter a paga do que a Justiça do Trabalho lhe outorgou.

O que pode acontecer – e acontece – é certa demora no recebimento, pelo natural inconformismo do síndico e dos condôminos em despenderem verba extra para satisfazer de imediato a obrigação imposta pelo órgão social do Poder Judiciário. Cedo ou tarde, porém, a força se fará sentir, seja por penhora online de eventual disponibilidade financeira do condomínio, seja mediante constrição do patrimônio comum (elevadores, móveis, equipamento de ginástica), seja por bloqueio do apartamento do síndico, seja, afinal, pela apropriação de bens particulares dos condôminos.

Recente decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com sede em Belo Horizonte, exemplifica bem o espírito que norteia a disposição de obrigar a pagar verbas devidas.

A ementa do acórdão (n. 00508-2006-018-03-00-3) está assim redigida: “Se na execução deve-se observar o princípio da forma menos gravosa para o devedor, não se pode olvidar de que esta deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC), máxime quando se trata de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Neste sentido, justifica-se a penhora de numerário destinado ao pagamento de taxa condominial quando se constata que os condôminos em questão se beneficiaram do labor da obreira, eis que obedecida a gradação legal, prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. Tudo sob pena de, inviabilizada a quitação do crédito, violar-se o princípio da valorização do trabalho humano, erigido, pela Carta Magna, como substrato da ordem econômica e privado básico da ordem social (art. 170 e 193 da CF).”

No caso relatado pela desembargadora Cleube de Freitas Pereira, quatro condomínios são réus na ação. A reclamante pretendera que fosse penhorado “qualquer um dos apartamentos existentes nos condomínios ou, sucessivamente, sobre os bens particulares de cada condômino, de forma proporcional”, mas o pedido fora indeferido pelo juiz da vara do trabalho, sob o argumento de tratar-se de “medida extrema, que não se coaduna com o princípio da execução menos gravosa ao devedor”.

Sem contradizer a decisão monocrática, a relatora do TRT argumenta que a execução deve ser realizada no interesse da obreira, ex-funcionária do condomínio, “impondo-se a satisfação de seu crédito da maneira mais célere possível”, ou seja, por meio de “penhora de numerário destinado ao pagamento da taxa condominial (…) em montante a ser fixado pelo MM. Juízo de origem”.

Voltando ao pensamento inicial, o que queremos mostrar aqui é que funcionário de condomínio nunca deixará de receber seus direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. O que pode variar é o caminho a ser percorrido pela execução.