Artigo Nº 311 – SÍNDICO ISENTO DE TAXA?

O síndico pode ficar isento do pagamento de sua cota-parte nas despesas comuns do prédio, se assim tiver decidido a assembléia do condomínio. Trata-se de remuneração indireta aceita por longa praxe na maior parte do país e também por seus juízes e tribunais.

Em consulta ao TeleCondo,  síndica de condomínio informa que pretendia cobrar os “atrasados” do síndico anterior, que durante quatro anos exercera seu mandato sem pagar a taxa de rateio, e ainda pretendia  impedir a participação dele em próxima assembléia.

Segundo a pesquisa do TeleCondo, muitos condomínios isentam seus síndicos das despesas condominiais, justificando tal medida como forma de remuneração pelos serviços prestados à coletividade. Em abono de tal assertiva, menciona várias decisões dos tribunais, no seguinte teor: “Quando definido em assembléia que o síndico é isento do pagamento das taxas condominiais, o rateio dessa despesa deve ser suportado por todos os demais condôminos”, do TJPR, relator Nilson Mizuta; “Gozando o síndico eleito de isenção das taxas mensais, tal benesse somente aproveita o período em que estiver representando ativa e passivamente o condomínio”, 2º TACSP, relator Clóvis Castelo; Eventual dispensa desse pagamento pelo síndico, deve ser aprovada em assembléia dos condôminos”, 2º TACSP, relator Milton Gordo; “A isenção do síndico do pagamento das taxas ordinárias de condomínio não o exime, salvo deliberação em contrário dos condôminos, de participar do rateio de despesas extraordinárias”, TJMG, relator Sebastião Pereira de Souza.

Como se infere da jurisprudência citada, o síndico não pode simplesmente deixar de pagar sua taxa de condomínio, mesmo que esteja exercendo o cargo sem remuneração, se não tiver sido autorizado a tanto por assembléia geral ordinária ou extraordinária do condomínio, seja a que o elegeu, seja outra convocada fora do tempo. Nessa hipótese, será considerado tão inadimplente quanto qualquer outro condômino que não exerça a sindicatura.

De igual modo, sua isenção será aquela mencionada expressamente na ata decisória. Se referir-se somente às “despesas comuns”, a presunção é de que não terá que pagar o rateio das despesas de manutenção do condomínio, quais sejam, as despesas ordinárias. Para livrar-se do pagamento das extraordinárias – o que não se recomenda em nenhuma hipótese, dado o vulto que estas podem tomar, no caso de reforma, por exemplo – deverá haver decisão específica dos condôminos, em assembléia, dada a própria natureza da verba a ser arrecadada.

Outro ponto que merece menção é de que o benefício constitui forma de remuneração do síndico, podendo ser cumulado com outra forma de pagamento. Será válida, portanto, a decisão assemblear que fixar o ganho do síndico em R$ 400,00 por mês, mais o não-pagamento das despesas ordinárias. Perante o Fisco, a dispensa é considerada remuneração para todos os efeitos. Para não ficar à mercê do Leão da Receita, o síndico deverá declarar como rendimento o montante que deixou de pagar ao condomínio, e sobre isso pagar sua parcela de imposto de renda.

No caso em exame, em que a isenção do antigo síndico ficou definida em assembléia pelos condôminos, não há que se falar em cobrança de taxas condominiais em atraso ou atribuição da condição de inadimplente ao ex-síndico, nem motivo para impedir que participe, vote e seja eleito na assembléia.