Artigo Nº 28 – O QUE SOBROU DO PALACE II

Com o destaque dado pela imprensa e pela televisão, o desabamento do Ed. Pálace II, no Rio de Janeiro calou profundamente no seio da população de todo o país. Em cinco segundos foi implodido o resto do prédio. Mais de cem famílias perderam seus apartamentos. Mas, e o condomínio, como é que fica?

A edificação deixou de existir, virando um amontoado de entulho. Logo, haverá no local somente o terreno onde o arranha-céu foi levantado. Estaria o condomínio também extinto? A questão pode ser analisada sob vários ângulos.

Do ponto de vista formal, exclusivamente jurídico, não desabou o arcabouço legal que dava sustentação ao prédio. Os mais de 100 condôminos-proprietários continuam com suas frações ideais sobre o terreno, permanecendo como proprietários no registro de imóveis, até que uma solução final seja dada, no sentido da reconstrução da obra ou da averbação de sua destruição total.

A hipótese de destruição da edificação não foi omitida pelo autor da Lei do Condomínio. Há todo um capítulo a respeito, o IV, tratando "do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória". Certamente imaginava o legislador que incêndio fosse o único meio de destruir um edifício completamente, não imaginando que houvesse irresponsabilidade humana capaz de gerar tamanhas conseqüências, mas a lei foi redigida de forma genérica, de modo que também comporta o desabamento.

Diz inicialmente a Lei do Condomínio, que deve ser feito seguro da edificação, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, "contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte" (Lei 4.501/64, art. 13), computando-se o prêmio nas partes comuns. Pergunta-se: O Palace II estava com o seguro em dia? A apólice era exclusivamente contra incêndio ou também contra "outro sinistro que cause destruição", como prevê a lei? Havia cobertura contra desabamento?

Qualquer que seja a resposta, o caminho a seguir está previsto no art. 14 da Lei do Condomínio, que diz o seguinte:

Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno

Parágrafo 1o. Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo da sua unidade.

Parágrafo 2o. Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.

Parágrafo 3o. Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.”

Nos artigos seguintes, a Lei do Condomínio esclarece outros detalhes a respeito da reconstrução, que não reproduzimos por falta de espaço, mas cuja leitura recomendamos para os ex-moradores do Pálace II e demais interessados.

Do ponto de vista humano e comunitário, é evidente que o desastre acabou com o condomínio. Restou uma massa de pessoas desesperadas, com um propósito comum de lutar contra a construtora e os responsáveis pelo sinistro, sejam eles da esfera privada ou pública.

Temos pouquíssima esperança de que o Pálace II seja reconstruído com "o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna", como manda a lei, e que seus condôminos (ainda o são) voltem a ocupar o espaço que perderam na lamentável catástrofe. A todos eles, indistintamente, a nossa solidariedade.