Artigo Nº 257 – PROPRIETÁRIO SEM DENTES

Apesar da grande divulgação que recebeu, em termos de notícia nos jornais, o novo Código Civil (Lei 10.406/02), em vigor desde 11 de janeiro de 2003, ainda é um grande desconhecido do grande público. Muitos anos se passarão até que seus 2.046 artigos sejam interpretados e aplicados.

Como o que nos interessa são as disposições que afetam o mercado imobiliário, passaremos a fazer sistematicamente (com interrupção sempre que houver outro assunto mais premente) sua apresentação, com pequenos comentários. Assim, de gota em gota, o leitor vai conhecendo um pouco mais sobre tão importante lei.

Começamos hoje com o Título III do Livro III (Direito das Coisas), que trata da Propriedade. No Código de 1916, seu artigo 524 dizia que “a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”.

Compare com o que diz a norma semelhante do novo ordenamento:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Usar, gozar e dispor deixou de ser um direito absoluto, passando a ser mera “faculdade” do proprietário. A diferença entre direito e faculdade é sutil, mas mostra a intenção de diminuir o poder do titular do domínio. Direito pleno, só o de reaver a coisa (não mais o bem) de quem quer que “injustamente a possua ou detenha”. O mero detentor da coisa, que a tem em mãos sem caráter de posse, também foi incluído como opositor do proprietário, como se vê.

O artigo 524 do Código velho só tinha um parágrafo, informando que a propriedade literária, científica e artística seria regulada conforme as disposições de outro capítulo daquele instrumento.

O novo diploma legal foi pródigo em fixar limitações à propriedade, impondo cinco parágrafos ao artigo 1.228. Por serem extensos demais, reproduzimos os primeiros três. O quarto e o quinto tratam na perda do imóvel por usucapião coletivo por interesse social e sua indenização, como já previsto no Estatuto da Cidade.

“§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
”

Dá para sentir como o interesse coletivo recebeu proeminência sobre o individual. O Código sepulta definitivamente a figura do “senhor absoluto” sobre sua propriedade, o que já era uma tendência na doutrina e em leis esparsas há muitas décadas. Inteligente será o proprietário que absorver o espírito da lei, conscientizar-se de suas limitações como “dominus”, e agir de acordo. Evitará grandes dissabores.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 24-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br.