Artigo Nº 240 – TAMANHO FAZ DIFERENÇA

Vem-se ampliando com o tempo o conceito de bem de família protegido pela Lei 8.009/90, conforme a interpretação dos tribunais. Se de início, abrangia unicamente o imóvel em que o devedor e sua família estivessem residindo, hoje tal conceito está elastecido, abrangendo situações como a do devedor solteiro e do que, por certas circunstâncias, não mora no único imóvel próprio.

Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 186.210), relatada pelo ministro Ari Pargendler, cuja ementa assim brada:

Bem de família. O prédio habitado pela mãe e pela avó do proprietário, cujas dimensões (48,00 m2) são insuficientes para também abrigar sua pequena família (ele, a mulher e os filhos), que reside em imóvel alugado, é impenhorável nos termos da Lei n. 8.009, de 1990. Recurso especial conhecido e provido.

Segundo explica o relator, em decisão de primeiro grau, o juiz validou a penhora do bem, ao argumento de que a impenhorabilidade fora argüida não com base no direito do proprietário e sua família residirem no imóvel, mas no direito de descendentes. Ademais, a proteção da lei atinge a entidade familiar que convive com o devedor, não se estendendo a quem reside em outro imóvel, o que, segundo o magistrado, não leva à conclusão de que os ascendentes devam ser beneficiados pela simples existência de relação de parentesco.

Espírito da norma
   
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Alçada do Paraná, que firmou o entendimento de que “para o imóvel se caracterizar como bem de família é de rigor que sirva para resid6encia do devedor e de sua entidade familiar”, neste se compreendendo esposa ou companheira, filhos, irmãos etc., mas “se o devedor ceder o imóvel para sua mãe e avó residirem sozinhas, passando a viver em residência locada com sua mulher e filhos – sua entidade familiar – por evidente que o benefício da impenhorabilidade não lhe pode socorrer”.

Outro foi o sentir do STJ. Pesou na decisão, contrária à do juiz e à do tribunal paranaense, o tamanho do imóvel de propriedade do devedor (apenas 48m2).

Explica o ministro Ari Pargendler:

“Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo decidiram que o imóvel, não sendo domicílio do executado, de seu cônjuge e filhos, perde a condição de bem de família.”

“A rigor, interpretado literalmente o artigo 1o da Lei n. 8.009 de 1990, essa conclusão está a salvo de censura. A melhor interpretação, todavia, deve ser aquela que atenda ao espírito da norma, vale dizer, a proteção da família. A residência da mãe e da avó no único imóvel da família põe-no sob o abrigo da lei n. 8.009, de 1990.”   

Votaram com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Ouvimos dizer que há decisão de juiz trabalhista autorizando a penhora de bem de família pelo fato de o imóvel ser de grande tamanho e nele só residir o devedor (no caso, uma viúva), sob o argumento de que o espaço é demasiado e que pode ir a leilão, pois, com o que sobejar da praça, o devedor poderá adquirir uma moradia de razoável tamanho.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709, fax (41)224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br.