De vez em quando é bom fazer um passeio pelos nossos Tribunais para verificar suas mais recentes decisões, pelos reflexos que trazem ao nosso cotidiano. Jurisprudência não serve somente para advogados. Conhecê-la é importante para qualquer cidadão.
Dito isto, vejamos algumas das mais recentes decisões dos tribunais.
1. A imobiliária ou administradora do imóvel que celebrou o contrato em nome do locador não tem legitimidade passiva para responder por ação de exoneração de fiança, que deve ser direcionada contra o real credor, que é o locador.
2. No mesmo acórdão, entendeu o tribunal que tendo havido sublocação do imóvel a terceiro, pode o fiador requerer a sua exoneração mesmo que o locador não tenha consentido expressamente na sublocação, e que o fiador tenha renunciado às disposições do art. 1.500 do Código Civil, uma vez que, não obstante ciente da sublocação, o locador não tomou qualquer providência, embora o sublocatário tenha ainda alterado a destinação originária do imóvel. Não se pode exigir que o fiador continue prestando garantias a um terceiro com o qual nada pactuou. (In: Bonijuris 27553).
3. Presume-se a sinceridade do pedido de retomada de imóvel pelo proprietário locador para uso de ascendente, quando devidamente comprovada a inexistência de propriedade de imóvel residencial próprio (In: Bonijuris 27443).
4. O art. 1º da Lei 8.009/90 exige, para que se reconheça o imóvel como bem de família, que os proprietários nele residam. Assim, não se há de discutir a questão de estar ou não o imóvel em condições de moradia, sendo indispensável que seja ele efetivamente habitado pelo executado. Na verdade, o bem de família fica imune a qualquer penhora, mas exclusivamente se atendidos todos os requisitos necessários à sua configuração como tal (In: Bonijuris 27402).
5. Se a questão versa sobre tributos instituídos e lançados pelo município, como ocorre no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – TEM O Ministério Público legitimidade para manejar Ação Civil Pública em defesa dos contribuintes (In: Bonijuris 27377).
6. Se o locador vende o imóvel alugado ao inquilino sem dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação formal, exigência do art. 27 da Lei nº 8.245/91, agride o direito de preferência do inquilino, que poderá propor ação de adjudicação compulsória do imóvel, precedida de medida preparatória de depósito judicial do preço (In: Bonijuris 27362).
7. O comodatário de boa-fé que faz construções no imóvel, sem oposição do comodante, tem direito à indenização (In: Bonijuris 27361).
8. A casa de repouso, por seu traço econômico, difere do asilo, que é entidade assistencial. Trata-se de locação não residencial como outra qualquer do gênero, sujeita à denúncia vazia (In: Bonijuris 27261).
9. A faculdade contratual de promover a rescisão mediante simples comunicação do locador não se confunde com a efetiva restituição do imóvel, através da entrega das chaves, pela locatária. Há necessidade da entrega das chaves para que se configure a rescisão do contrato, cessando a continuidade do aluguel (In: Bonijuris 27527).
10. Não caracteriza locação e por essa razão não se subordina à Lei do Inquilinato, a hospedagem em “flat”, ramo explicitamente afastado do art. 1º, parágrafo único, nº 4, da Lei 8.245/91, sendo cabível, uma vez demonstrado o esbulho, pela inércia do ocupante do imóvel em deixar o local, mesmo após notificado, a ação de reintegração de posse (In: Bonijuris 27251).
Se o leitor tiver necessidade ou interesse em obter a íntegra das ementas mencionadas, sem as glosas e interpolações que fizemos, pode solicitar, sem ônus, ao Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, rua XV de Novembro, 556, conj. 1601, Cep 80020-310, fone-fax 322-3835.