Artigo Nº 20 – QUEM TEM DIREITO À HERANÇA

Quem acompanha a novela de maior audiência do País (“O Rei do Gado”) está vendo desenrolar-se diante de si um enredo que envolve direitos sucessórios muito interessantes. Como nosso leitor não é, em princípio, um especialista em Direito, procuraremos fazer uma síntese da questão, o que talvez torne ainda mais interessante assistir à novela. Quem herda e quem não herda, quem tem preferência, o que fazer se não há herdeiros, tudo está regulado pelo Código Civil, citado entre parênteses, e cuja leitura recomendamos.

No caso de falecimento de qualquer pessoa, seus bens são transmitidos aos herdeiros, na seguinte ordem: 1. descendentes (filhos, netos); 2. ascendentes (pais, avós); 3. cônjuge sobrevivente; 4. colaterais (irmãos, tios, sobrinhos); 5. Estado (municípios, distrito federal ou União). Havendo descendentes, estes levam toda a herança. Não havendo, passa aos ascendentes. Não havendo estes, quem herda é o cônjuge e assim por diante. (art. 1.603)
O cônjuge sobrevivente só terá direito à sucessão se , ao tempo da morte do outro, não estava ainda dissolvida a sociedade conjugal (art. 1.611). Se casado sob o regime de comunhão de bens, o cônjuge sobrevivente, enquanto viver e permanecer viúvo, terá direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (art. 1.611, parág. 2º).

Não havendo descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge sobrevivente, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.612). Colaterais até o quarto grau são os tios, sobrinhos e primos. Para se estabelecer o grau de parentesco, conta-se o número de gerações entre uma pessoa e outra, subindo e descendo até o ascendente comum(art. 333). Assim, irmãos são parentes de 2º grau, sobrinhos e tios de 3º grau, primos-irmãos de 4º grau, tios-avôs de 4º grau.

“Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.” (art. 1.613) O que o Código Civil quer dizer? Que se houver irmãos, os tios, sobrinhos e demais colaterais, nada herdam. Mas, se os sobrinhos estiverem representando seu pai ou sua mãe que já esteja falecido terão direito à herança na proporção do que seu pai ou mãe receberiam. Por sua vez, o quinhão do representado (pai ou mãe) será dividido por igual entre os sobrinhos representantes (art. 1.624).

Se os sobrinhos concorrem à herança com tio ou tios, também terão, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem (art. 1.615).  Importante: o direito de representação somente ocorre na linha descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.622). Assim, o tio não pode representar filho seu na herança, como se vivo fosse.

Estando todos os irmãos mortos e não havendo tios, os sobrinhos herdarão por cabeça, isto é, cada um receberá seu quinhão por igual, independente do número de filhos que cada irmão do falecido teve (art. 1.617). Não se trata mais de direito de representação, em que a parte total dos sobrinhos correspondia à herança do pai ou mãe, se vivessem.

Se os únicos herdeiros forem uma sobrinha e uma sobrinha-neta, quem das duas tem direito à sucessão? Aplica-se o art. 1.613 do Código Civil, acima transcrito, excluindo-se a sobrinha-neta em favor da sobrinha? Como nenhuma das duas é herdeira necessária (descendente ou ascendente) com direito à metade da herança, poderá ser feito testamento deixando a totalidade dos bens a qualquer uma delas.
O Código Civil é rico e complexo ao tratar da sucessão hereditária, assunto que mereceria ser melhor divulgado, por atingir, cedo ou tarde, todas as pessoas. Se tiver alguma dúvida ou questão a propor sobre o tema, manifeste-se.

Enquanto isso, aguardemos, com atenção, o desenrolar da novela.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041)224-2709 e fax (041)224-1156.