Artigo Nº 20 – DÉBITOS, DANOS & DÚVIDAS

Como anda a Justiça em relação ao condomínio? Mais uma vez, chegou a hora de darmos um giro pelos tribunais, para nos atualizarmos sobre o rumo da jurisprudência.

Condômino não imitido na posse do imóvel e em litígio com a construtora deve pagar sua quota parte nas despesas do prédio? Sim, diz o Tribunal de Alçada do Paraná. Mesmo que o condômino esteja em litígio com a construtora por razões de pagamento do preço da unidade habitacional e  não esteja imitido na posse do imóvel, “seu dever de concorrer para com as despesas condominiais decorre do art. 12 da Lei 4.591/64”. Decisão da 4.ª Câmara Cível (in Bonijuris 31564), sendo relator o juiz Ruy Cunha Sobrinho.

Também do Tribunal de Alçada do Paraná nos vem decisão que diz ser injusta a recusa da administradora de imóveis no recebimento de taxa de condomínio, visando obrigar o proprietário a pagar por danos cometidos, sem o devido processo legal. Ë injusta a recusa realizada pela administração do condomínio em receber quota correspondente ao demonstrativo elaborado pelo próprio condomínio. sem o acréscimo decorrente de valores correspondentes aos danos perpetrados pelo proprietário em bens deste. A cobrança de valores reclamados diversos das quotas referentes às despesas usuais, somente poderão ser realizados através da via judicial”, diz o acórdão relatado pelo juiz Clayton Reais e julgado pela 6.ª Câmara Cível (in Bonijuris 31389). Por exemplo, se os danos causados pelo condôminos ocorreram no utilização do salão de festas, ao realizar a mudança, ou em outras circunstâncias, só poderão ser cobrados (havendo recusa em pagá-los junto com a taxa ordinária) em ação própria, da mesma forma que as multas regimentais do condomínio.

Não é consumo

Contra quem deve ser proposta a ação de cobrança das cotas condominiais, havendo compromisso de compra e venda da unidade? Diz o Tribunal de Alçada do Paraná que “o promitente vendedor responde pelas despesas do condomínio, até o registro da escritura, cuja lavratura fica condicionada à comprovação da quitação de débitos anteriores”, porém “o proprietário continua responsável pelo pagamento da cota-parte, sem prejuízo, naturalmente, de seu direito de regresso contra o promitente comprador”, nas palavras do relator do acórdão, juiz Sérgio Rodrigues, em decisão da 4.ª Câmara Cível( in Bonijuris30875). Em outras palavras, o proprietário, em cujo consta do registro, responde sempre pelo débito, que pode também ser cobrado, comitantemente ou não,  do promitente comprador do imóvel.

Outra do Tribunal de Alçada do Paraná: “As obrigações advindas do rateio do condomínio, previstas no art. 12, da Lei n. 4.591, de 16.12.64, não se submetem ao Código do Consumidor, pois não configuram relação de consumo. A multa de 20% sobre o valor do débito, prevista em convenção, é legal a teor do parágrafo 3.º da lei citada.” Decisão da 5.ª Câmara Cível, relatada pelo juiz Wilde Pugliese (in Bonijuris 30874).

Finalmente, um acórdão que não é do Tribunal de Alçada do Paraná. Vem do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do pagamento de despesas condominiais de unidade com acesso direto à via pública (loja, certamente). “A jurisprudência e a doutrina firmam entendimento no sentido de que unidade condominial com acesso direto à via pública não está sujeita às taxas gerais atinentes aos demais apartamentos, salvo se a convenção dispõe em contrário”. Foi relator o ministro Waldemar Zveiter (in Bonijuris 30156). Mas, atenção; se a convenção dispuser genericamente que todas as unidades concorrerão com as despesas, na base de sua fração ideal, sem isentar expressamente as lojas ligadas diretamente à via pública, não haverá dispensa do pagamento do condomínio.

Na pesquisa das manifestações da Justiça nos valemos dos boletins de jurisprudência do Bonijuris nos últimos seis meses. Retornaremos em outra oportunidade com acórdãos pesquisados em outras fontes, pois é importante que se conheça bem o pensamento do Judiciário sobre o assunto.