Artigo Nº 167 – ÁREA MAIOR, COTA MAIOR

Proprietários de apartamentos de cobertura que ampliarem sua área, com ou sem autorização legal, devem pagar acréscimo proporcional no rateio da taxa de condomínio, independente de alteração na convenção do condomínio.

Tal conclusão se extrai de decisão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo juiz Antônio Carlos Cruvinel (Apelação Cível n. 343.349-2), em que o condomínio se insurgiu contra sentença favorável ao condômino, que pretendia consignar o valor da taxa sem o aumento exigido.

A ementa do aresto diz o seguinte:

“Tendo sido a área pertencente ao condômino aumentada com a construção de cobertura, por óbvio, terá ele que contribuir com taxa diferenciada.

A própria Convenção do Condomínio do edifício, em questão, é expressa no sentido de que é dever do condômino, dentre outros, contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção das suas respectivas frações, e a Lei 4.591/64, estabelece que ‘cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção a cota-parte que lhe couber em rateio (artigo 12) e que salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade (§ 1o, do artigo 12).’ (grifos originais)

A recusa do condomínio em não receber do condômino valor idêntico ao dos demais é justa e a sua decisão em aumentar o valor da taxa condominial, relativa ao apartamento que teve a sua área acrescida, encontra respaldo na lei e na própria convenção do condomínio.”

No corpo do acórdão garimpamos alguns detalhes:

a) em assembléia geral extraordinária o condomínio cedera o direito de uso da cobertura, desde que o condômino arcasse com o custo da obra para reparar problemas de infiltração que vinham ocorrendo;

b) obtida a cessão, o condômino promoveu às suas expensas a reforma gral do terraço, passando a usufruir do local;

c) anos depois, por decisão de AGE, sua taxa teve um aumento de 90%, correspondente à metragem acrescida;

d) o condômino moveu ação de consignação em pagamento contra o condomínio;

e) a sentença de 1o grau julgou procedente a ação, ao fundamento de que não houve a alteração da convenção do condomínio.

Em seu voto, o relator Antônio Carlos Cruvinel argumenta que a obrigação do condômino pagar a taxa condominial na proporção de sua fração independe da alteração da convenção, como entende a sentença. Se houve aumento da área pertencente ao condômino, com a construção da cobertura, terá ele que contribuir com taxa diferenciada. Nas palavras do magistrado: “O apelado pretende usufruir de maior conforto, sem pagar por isso e a sentença que acolheu tal pretensão não decide com acerto.”

Também participaram do julgamento os juízes Fernando Bráulio e Quintino do prado (revisor).

Um lembrete ao leitor: Muito embora o Tribunal de Alçada tenha baseado sua decisão no pressuposto de que a fração ideal do terreno seja proporcional à área construída, o que pode ser o caso no edifício em questão, nem sempre existe essa coincidência. Mas a soma das frações deverá sempre corresponder a 100 (cem por cento) ou a um inteiro.

A rigor, a rigor, o tribunal mineiro, ao determinar que o cálculo do rateio seja feito com base na área quadrada de cada unidade, modificou o critério de rateio, ou, se não alterou, obrigaria a que todas as frações do terreno daquele edifício devessem ser recalculadas, o que exigiria averbação em todas as matrículas de suas unidades autônomas.