Artigo Nº 114 – O DIREITO NA VOZ DOS JUÍZES

Para desobrigar-se do aluguel, basta o inquilino desocupar o  imóvel, manifestando sua intenção de devolvê-lo ao senhorio?
 Não, diz o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. “Não basta a intenção de devolver o imóvel locado. Não é suficiente tentar entregar as chaves ao locador ou seu representante. É indispensável a efetiva devolução das chaves, com a desocupação do imóvel locado, cabendo, se é caso, consignação judicial.”
 In Bonijuris 35063.
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 É obrigatório chamar o fiador  à lide no processo da despejo por falta de pagamento?
 Também não, decidiu o mesmo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. “O fiador é parte legítima para suportar processo de execução que tem por base, exclusivamente, o título extrajudicial (contrato de locação) e nos limites do que foi afiançado. E, portanto, mostra-se irrelevante o fato de não haver sido chamado para se defender no processo em que o despejo por decretado. O que não se admite é que a verba de sucumbência proveniente da ação de despejo seja cobrada do fiador.”
 In Bonijuris 35061.
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 Para cobrar despesas com reparos no imóvel é preciso comprovar que os consertos foram realizados?
 Sim, assevera o Tribunal de Alçada do Paraná.  “Para a cobrança dos reparos feitos no imóvel e contas de luz e água não pagas, a par da previsão contratual pelos encargos, impõe-se a anexação dos documentos nos autos.”
 In Bonijuris 34981.
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 Pode ser penhorado imóvel já alienado pelo proprietário, mas cuja escritura não foi ainda registrada?
 Sim, proclama o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “O imóvel alienado por escritura pública firmada em data anterior, mas levada ao registro imobiliário somente após a citação do devedor, pode ser penhorado porque a propriedade de bem imóvel só se transmite após transcrito o título naquele registro (Código civil, art. 530, I).”
 In Bonijuris 34894.
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 O fiador pode renunciar livremente ao direito de exonerar-se da obrigação, obrigando-se pelas dívidas do inquilino até a entrega das chaves?

 Sim, confirma o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “O art. 1500 do Código Civil encerra norma de caráter privado, a qual deixa ao destinatário o direito de dela dispor ao seu alvedrio, inclusive renunciando-a. Se o fiador renunciou ao direito de exonerar-se da fiança assumindo o compromisso de enfrentar as despesas decorrentes da locação afiançada até a entrega das chaves, obviamente não poderá fugir da obrigação livremente contraída.”
 In Bonijuris 34816.
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 Aplica-se Código do Consumidor nas relações condominiais, reduzindo o juiz  a multa por inadimplência  para 2%?
 Não, esclarece o Tribunal de Alçada do Paraná. “Em sentença monocrática o juiz fixou multa de 2%. Porém, conforme a Lei 4.591/64, o percentual máximo a ser cobrado é de até 20%, e o Regimento Interno do condomínio prevê o percentual de 10%, o qual deve regularmente ser aplicado. Impossível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo a multa para 2%, pois não pode a relação condômino-condomínio ser tratada, na espécie, como relação de consumo.”
 In Bonijuris 34736.
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 No caso de separação do casal, permanecendo a mulher no imóvel, o ex-companheiro continua responsável pelos aluguéis?

 Não, sentencia o Superior Tribunal de Justiça. “Nos termos do art. 12 da Lei 8.245/91, a locação celebrada pelo companheiro prossegue, no caso de separação, em relação a companheira que permanece no imóvel. Nesse caso, s sub-rogação opera-se de pleno direito, não persistindo as obrigações contratuais oriundas do período após a separação, para o companheiro.”
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 Vistas assim de forma simplificada, as decisões dos tribunais são de gostosa leitura. Para os profissionais que precisam de outros dados técnicos, colocamos à disposição, sem qualquer ônus, cópia das ementas acima citadas. Basta solicitar pelo fone (041)224-2709 ou pelo fax (041)224-1156.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB.