Artigo Nº 108 – DESPEJO E PENHORA DE RENDA

Esta coluna não vive só de comentários do autor. Procuramos sempre ampliar nossa fonte de consulta, trazendo informações selecionadas num mundo que está cada vez mais se afogando num mar de dados e (des)informação.
O Boletim “3o RTD”, edição de outubro/98, de São Paulo, que faz criteriosa seleção de julgados dos tribunais, dentre os milhares lançados mensalmente, serve como nossa fonte de hoje, com duas decisões de interesse para o mercado imobiliário.

1a. Decisão. A notificação de despejo não perda a validade. Decidiu o Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, por sua Quarta Câmara, na apelação cível n. 97.001.1.139, em caso de locação não residencial, em que houve ação de despejo por denúncia vazia, que: “O direito objetivo vigente não contém norma caducária referente à notificação do locador ao locatário do prédio para entregá-lo por não mais lhe convir continuar com a locação por tempo indeterminado. Proposta a ação de despejo alguns meses após vencido o prazo para desocupação voluntária constante da notificação, esta não perde a sua eficácia.”

Lê-se no corpo do acórdão, de lavra do relator Juiz Murilo Andrade de Carvalho: “A notificação promovida para o fim de despejo contém uma simples comunicação de conhecimento, acrescida de um prazo concedido ao locatário, não perdendo sua eficácia no caso de ter sido a ação de despejo intentada algum tempo depois de ter sido notificado o locatário.

E a razão é óbvia, pois o retardo no caso apontado não impõe nenhuma restrição, ao contrário, beneficia o locatário.

Quem está em mora de restituir é o locatário e a inércia do locador em promover a ação de despejo não convalida a locação.

Se a lei não fixa prazo de caducidade, não cabe ao intérprete fixá-lo.”

2a Decisão. Penhora da renda do condomínio. Julgando o agravo de instrumento n. 2684/96, o mesmo Tribunal de Alçada (RJ) entendeu que, em circunstâncias especiais, a renda do condomínio pode ser penhorada como garantia do pagamento de débitos incorridos pelo edifício. Diz a ementa: “Não há ilegalidade na penhora da renda de Condomínio, mormente quando a Execução é de débito por realização de obras no Edifício, que induz a existência de cotas extras para pagamento do débito. Inocorrência do modo mais gravoso (art. 620 do CPC). Negado provimento.”

Extrai-se da fundamentação do acórdão relatado pelo juiz Reinaldo Pinto Alberto Filho, a seguinte ponderação: “Não há que se falar em dificuldades para o Agravante com relação à penhora da renda, pois cediço que ao pactuar obras e o seu respectivo débito, ficaram estipuladas cotas extras para tais pagamentos e, se assim não o fez, o que seria hipótese rara, em se tratando de condomínio, deve a medida ser tomada, pois esta é a forma mais normal e correta de administração, quando a Assembléia aprova a realização dos serviços.”

Agradecimentos aos editores do enxuto Boletim “3o RTD”.

P.S. A convite do engenheiro Gustavo Berman, presidente do Sinduscon-PR, passamos a integrar o recém-criado Conselho Jurídico daquela entidade, ao lado de eminentes mestres de Direito e respeitados advogados. Lá esperamos obter novas informações para poder repassá-las a nossos leitores, através deste espaço.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone 041-224-2709 e fax 041-224-1156.