Artigo Nº 101 – JULGAMENTOS DO BOM DIREITO

Tendo como fonte os boletins de jurisprudência do Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, transcreveremos  algumas das mais recentes decisões dos tribunais, adequando-as ao texto de jornal, se necessário, para maior compreensão do leitor.

1. Comprovado que a construtora atrasou na entrega da obra contratada, cabe-lhe indenizar o comprador pelos dias de atraso, uma vez que deixou de auferir rendas referentes àquele período. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relator des. Paulo Evandro, in Bonijuris 34260.

2. Se o locatário abandonou o imóvel sem pagar contas de água e de luz, pode o locador exigir dos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, o respectivo reembolso, bem como, a título de lucros cessantes, os alugueres dos meses em que não pode ser locado novamente. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relator des. Rômulo Lettrielo, in Bonijuris 34256.

3. O compromissário comprador equipara-se ao adquirente e lídimo condômino-proprietário (art. 9 da lei 4.591/64), para fins de pagamento de despesas condominiais, especialmente se participou da primeira assembléia do condomínio e vinha pagando as cotas condominiais há vários meses. Tribunal de Alçada do Paraná, relator juiz Rui Cunha Sobrinho, in Bonijuris 34171.

4. A Lei de Locação não se confunde com o Código de Defesa do Consumidor. Em sendo assim, a multa pode ser diferente. Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Luiz Vicente Carnichiaro, in Bonijuris 34169.

5. Na execução provisória da sentença de despejo, não se admite que o locador caucione uma nota promissória. A nota promissória emitida pelo próprio caucionante nenhuma garantia adiciona, não podendo ser acolhida para os efeitos do art. 64, da Lei8.245/91. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relator des. Silveira Lenzi, in Bonijuris 34168.

6. O ajuizamento de ação revisional de aluguel, antes do triênio legal, acarreta a sua extinção, sem julgamento do mérito. Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Flaquer Scartezzini, in Bonijuris 34163.

7. É cabível a cobrança das taxas de condomínio anteriores à entrega das chaves. Obrigação prevista na convenção do condomínio. Tribunal de Alçada do Paraná, relatora juíza Regina Afonso Portes, in Bonijuris 34161.

8. A simples existência de lei dispondo sobre desafetação de área pública para posterior alienação não autoriza a particular, lindeiro desta, a construir sobre ela, sem que para isso a tenha adquirido regularmente. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, relator des. João Carlos Brandes Garcia, in Bonijuris 34081.

9. Contra menores de 16 anos não corre prescrição alguma e desse benefício se aproveitam os condôminos de imóvel indiviso. Não havendo condição de indivisão, não se aplica, “in casu”, o preceito do artigo 630 do Código Civil. Tribunal de Alçada do Paraná, relator juiz Roberto Costa Barros, in Bonijuris 34075.

10. A Justiça Comum não tem competência para examinar ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não do interesse da União nesse sentido. Supremo Tribunal de Justiça, relator ministro Maurício Corrêa, in Bonijuris 33984.

11. A substituição dos primitivos sócios da empresa afiançada por outros, bem assim a alteração do nome desta, também não é caso de exoneração da garantia, pois que tais alterações não implicam extinção da firma locatária. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relator des. Asdrubal Zola Vasquez Cruxên, in Bonijuris 33909.

12. Independentemente do ajuizamento de ação de despejo, faz jus o ex-locatário à multa prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n.o. 8.245/91, quando desocupa o imóvel após ter sido efetivada denúncia cheia, através da qual afirma o locador que necessita do imóvel para seu uso próprio, mas que, agindo de forma insincera, dá ao prédio outra destinação. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relator des. Camelita Brasil, in Bonijuris 33992.
 
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone 041-224-2709 e fax 041-224-1156.